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20 DE MARÇO DE 2015 39

a) Estejam comprovadamente inscritos como médicos nas autoridades congéneres da Ordem no seu país

de origem ou de proveniência, desde que ambos integrem a CPLP;

b) Apresentem o plano dos estágios profissionais, com indicação do seu âmbito, duração e serviços ou

unidades onde são realizados, bem como a identificação do médico ou médicos especialistas responsáveis pela

orientação dos ditos estágios;

c) Os estágios a realizar decorram em serviços reconhecidos pela Ordem com idoneidade e capacidade

formativa.

2 - Os pedidos de concessão das licenças temporárias devem ser dirigidos ao Conselho regional da área

onde os estágios se realizem e são instruídos, nos termos previstos em regulamento a aprovar pela Ordem.

3-O disposto nos números anteriores pode ser aplicável à realização de estágios profissionais por nacionais

de outros Estados com os quais o Estado Português tenha celebrado acordos de cooperação no domínio da

saúde, ouvida a Ordem.

Artigo 132.º

Restrições ao exercício de atividade

A atribuição de autorização para a realização de estágios de formação profissional, nos termos previstos no

artigo anterior, apenas permite que o seu titular pratique atos médicos no âmbito do respetivo estágio e sempre

sob supervisão de médico especialista.

Artigo 133.º

Direitos e deveres

Aqueles a quem seja autorizada a realização de estágios de formação profissional têm os direitos e ficam

sujeitos aos deveres estabelecidos no presente Estatuto, que não sejam incompatíveis com a sua situação.

Artigo 134.º

Registo das autorizações

A Ordem organiza um registo nacional das autorizações concedidas e que estejam em vigor em cada

momento.

Artigo 135.º

Princípios gerais de conduta

1 - O médico deve exercer a sua profissão de acordo com a leges artis com o maior respeito pelo direito à

saúde das pessoas e da comunidade.

2 - O médico, no exercício da sua profissão, tem direito a uma justa remuneração.

3 - O médico deve abster-se de práticas não justificadas pelo interesse do doente ou que pressuponham ou

criem falsas necessidades de consumo.

4 - O médico, no exercício da sua profissão, deve e na medida em que tal não conflitue com o interesse do

seu doente, proteger a sociedade, garantindo um exercício consciente, procurando a maior eficácia e eficiência

na gestão rigorosa dos recursos existentes.

5 - O médico deve prestar a sua atividade profissional sem qualquer forma de discriminação.

6 - O médico, na medida das suas possibilidades, conhecimentos e experiência, deve, em qualquer lugar ou

circunstância, prestar tratamento de urgência a pessoas que se encontrem em perigo imediato,

independentemente da sua função específica ou da sua formação especializada.

7 - O exercício do direito à greve não pode violar os princípios da deontologia médica, devendo os médicos

assegurar os cuidados inadiáveis aos doentes.

8 - O médico deve cuidar da permanente atualização da sua cultura científica e da sua preparação técnica,

sendo dever ético fundamental o exercício profissional diligente e tecnicamente adequado às regras da arte