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II SÉRIE-A — NÚMERO 99 42

g) Participar na formação e na avaliação médica pré e pós graduada;

h) Pagar as quotas e as taxas.

Artigo 142.º

Relações com outros profissionais de saúde

O médico, nas suas relações com os outros profissionais de saúde, deve respeitar a sua independência e

dignidade.

Artigo 143.º

Dever de cooperação

1 - O médico, nas relações com os seus colaboradores não médicos, deve observar uma conduta de

cooperação, mútuo respeito e confiança.

2 - O médico deve assumir a responsabilidade dos atos praticados pelos seus auxiliares, desde que atuem

no exato cumprimento das suas diretivas.

Artigo 144.º

Desenvolvimento de regras deontológicas

As regras deontológicas dos médicos são objeto de desenvolvimento no código deontológico, a aprovar pela

assembleia de representantes.

Artigo 145.º

Capacidade para o exercício da profissão médica

1 - Podem ser impedidos de exercer, total ou parcialmente, a sua profissão, os médicos declarados inidóneos

ou incapazes.

2 - É instaurado processo para averiguação de idoneidade para o exercício profissional sempre que o médico:

a) Tenha sido condenado por qualquer crime gravemente desonroso;

b) Não esteja no pleno gozo dos direitos civis;

c) Tenha sido condenado, no foro disciplinar da Ordem, em um ou mais processos, por incumprimento grave

dos deveres profissionais que lhe são impostos pelo presente Estatuto e respetivos regulamentos.

3 - É instaurado processo para averiguação da incapacidade para o exercício profissional sempre que:

a) O médico tenha sido declarado incapaz de administrar a sua pessoa por sentença transitada em julgado;

b) Seja reconhecida incapacidade física ou mental para o exercício da profissão mediante parecer de uma

comissão de peritos especialmente nomeada para o efeito, constituída por cinco membros, sendo dois

nomeados pelo conselho regional da secção a que o médico pertença, dois pelo interessado e um pelo conselho

superior.

4 - Se o interessado não estiver em condições de fazer a nomeação a que se refere a alínea b) do número

anterior, deve a mesma ser feita pela pessoa a quem legalmente caberia a tutela ou curatela nos casos de

interdição ou inabilitação judicialmente declaradas.

5 - A instauração e o procedimento do processo para averiguação de idoneidade ou incapacidade são

idênticos aos do processo disciplinar, com as necessárias adaptações.

6 - A deliberação de falta de idoneidade ou incapacidade para o exercício da profissão só pode ser proferida

mediante decisão que obtenha dois terços dos votos de todos os membros do Conselho Superior.