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20 DE MARÇO DE 2015 37

Artigo 124.º

Requisitos para inscrição nos colégios de especialidade

São inscritos nos colégios de especialidade os médicos que:

a) Comprovem ter sido aprovados no exame final do internato médico, nos termos da legislação aplicável;

b) Sejam aprovados em exame da especialidade realizado perante júri designado pela Ordem;

c) Obtenham o reconhecimento automático da respetiva qualificação profissional, nos termos da legislação

nacional e europeia relativa a qualificações profissionais;

d) Obtenham o reconhecimento, de acordo com o sistema geral, da respetiva qualificação profissional, nos

termos da legislação nacional e europeia relativa a qualificações profissionais;

e) Obtenham a equivalência, por apreciação curricular, do respetivo título.

Artigo 125.º

Procedimento de inscrição nos colégios de especialidade

1 - Os pedidos de inscrição nos colégios de especialidade, que tenham por fundamento a conclusão, com

aproveitamento, do internato médico ou um título de especialista que beneficie do regime de reconhecimento

automático, nos termos da legislação nacional e comunitária, são apreciados pelo conselho regional.

2 - Os demais pedidos de inscrição nos colégios são apreciados por um júri nacional, designado pelo

conselho nacional, sob proposta do respetivo colégio.

3 - Na sua apreciação, o júri compara, obrigatoriamente, a formação e a experiência demonstradas pelo

requerente e aquela que é exigida pela legislação nacional para a atribuição do título de especialista em causa.

4 - O parecer do júri é fundamentado e pode concluir que:

a) Estão reunidas as condições para a atribuição do título de especialista, porque não se verificam diferenças

substanciais entre a formação e a experiência demonstradas e aquelas que são exigidas aos médicos

portugueses;

b) O requerente deve realizar estágio de formação complementar em serviço idóneo, por ter formação

comprovada de duração inferior em, pelo menos, um ano, à exigida em Portugal, ou porque a formação

comprovada do requerente abrangeu matérias substancialmente diferentes das que são abrangidas pelo título

de especialista em Portugal;

c) O requerente dever realizar exame da especialidade perante júri designado pela Ordem, por ter formação

comprovada de duração menor à exigida em Portugal, mas inferior a um ano.

5 - Emitido o parecer a que se refere o número anterior, o processo é presente ao conselho nacional para

homologação, sem prejuízo da aplicação do Código do Procedimento Administrativo sempre que se mostre

necessário.

6 - Da deliberação do conselho nacional que recuse a inscrição cabe recurso para o conselho superior e para

os Tribunais Administrativos, nos termos gerais.

Artigo 126.º

Exame de especialidade

1 - Os exames finais de especialidade constam obrigatoriamente de uma prova curricular e de provas teórico-

práticas.

2 - A prova curricular consiste na verificação, avaliação e discussão do currículo do candidato.

3 - A duração total da prova curricular não deve exceder duas horas e meia.