O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

II SÉRIE-A — NÚMERO 99 32

Artigo 106.º

Duração do estágio profissional

1 - O período de estágio profissional tem a duração de 12 meses, nos quais se incluem 22 dias úteis de

férias.

2 - O estagiário deve, durante o período de estágio, dedicar ao exercício de atividades específicas da

medicina a sua atividade profissional durante toda a semana de trabalho e está impedido de acumular outras

funções, salvo funções docentes.

3 - É considerada atividade específica da medicina, designadamente, a atividade de médico estagiário junto

do estabelecimento ou serviço de saúde recetor do estágio, o trabalho desenvolvido com o orientador de estágio,

a frequência de cursos de formação, a assistência de seminários e conferências organizadas ou certificadas

pela Ordem e o estudo de matérias relacionadas com atividades desenvolvidas no âmbito do estágio profissional.

4 - O início do período de estágio coincide com o início de funções num estabelecimento ou serviço de saúde.

Artigo 107.º

Regime de estágio

1 - Os estagiários são colocados nos locais de formação mediante a celebração de um contrato de estágio.

2 - Ao estagiário é concedida, mensalmente, uma bolsa de estágio, atribuída pelo estabelecimento ou serviço

de saúde onde realiza o estágio profissional.

3 - Aos médicos estagiários aplica-se, com as necessárias adaptações, o regime de férias, faltas e licenças,

com ou sem perda de remuneração, em vigor para a carreira médica.

4 - O regime e o horário de atividade dos estagiários são estabelecidos e programados em termos idênticos

ao dos médicos integrados na carreira médica.

5 - A prestação em serviço de urgência ou similar, que ultrapasse as 12 horas semanais, não deve prejudicar

os objetivos fixados para o estágio profissional.

6 - Durante o estágio, o estagiário deve beneficiar de seguro de acidentes pessoais e de seguro profissional,

a contratar pelo próprio ou pela entidade recetora.

7 - Todo o estágio profissional carece de um local de estágio.

8 - A Ordem deve promover a criação de locais de estágio, celebrando protocolos de estágio profissional com

estabelecimentos e serviços de saúde reconhecidos pela Ordem como idóneos e com capacidade para o efeito.

Artigo 108.º

Suspensão do período de estágio profissional

1 - O estagiário pode, em virtude de motivos atendíveis, devidamente justificados, requerer à Ordem a

suspensão do seu período de estágio, devendo, desde logo, indicar a duração previsível da suspensão.

2 - A suspensão, em qualquer caso, não pode exceder a duração máxima de 12 meses, seguidos ou

interpolados.

3 - Em caso de gravidez, maternidade e paternidade, o período de 12 meses referido no número anterior

pode ser prorrogado, caso o estagiário o requeira e demonstre a respetiva necessidade.

Artigo 109.º

Prorrogação do período de estágio profissional

1 - O período de estágio profissional pode ser prorrogado, mediante requerimento fundamentado, dirigido

pelo estagiário à Ordem e acompanhado de parecer favorável do orientador de estágio.

2 - A prorrogação só pode ser concedida uma vez e por período não superior a seis meses.