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II SÉRIE-A — NÚMERO 99 28

b) Ser proprietário, sócio ou gerente de empresa proprietária de agência funerária.

Artigo 97.º

Títulos de qualificação profissional

1 - A Ordem atribui os seguintes títulos profissionais, que reconhecem a diferenciação técnico-profissional

dos seus titulares:

a) Médico;

b) Médico especialista.

2 - A Ordem atribui ainda as qualificações de médico especialista com subespecialidade e de médico com a

competência.

3 - O médico é o profissional habilitado a exercer autonomamente a atividade médica.

4 - O médico especialista é o profissional habilitado com uma diferenciação a que corresponde um conjunto

de saberes específicos, obtidos após a frequência, com aproveitamento, de uma formação especializada numa

área do conhecimento médico e inscrito no respetivo colégio da especialidade.

5 - A competência é o título que reconhece habilitações técnico-profissionais comuns a várias especialidades

e que pode ser obtido por qualquer médico ou especialista, através da apreciação curricular apropriada,

realizada por uma comissão nomeada para o efeito pelo conselho nacional.

6 - O título de médico especialista é atribuído nas seguintes áreas:

a) Anatomia Patológica;

b) Anestesiologia;

c) Angiologia e Cirurgia Vascular;

d) Cardiologia;

e) Cardiologia Pediátrica;

f) Cirurgia Cardíaca;

g) Cirurgia Cardiotorácica;

h) Cirurgia Geral;

i) Cirurgia Maxilo-Facial;

j) Cirurgia Pediátrica;

k) Cirurgia Plástica, Reconstrutiva e Estética;

l) Cirurgia Torácica;

m) Dermatovenereologia;

n) Doenças Infecciosas;

o) Endocrinologia e Nutrição;

p) Estomatologia;

q) Gastrenterologia;

r) Genética Médica;

s) Ginecologia/Obstetrícia;

t) Especialidade de Imunoalergologia;

u) Imunohemoterapia;

v) Especialidade de Farmacologia Clínica;

w) Hematologia Clínica;

x) Medicina Desportiva;

y) Medicina do Trabalho;

z) Medicina Física e de Reabilitação;

aa) Medicina Geral e Familiar;

bb) Medicina Interna;

cc) Medicina Legal;

dd) Medicina Nuclear;