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20 DE MARÇO DE 2015 31

5 - A dispensa da realização do estágio é concedida pelo conselho regional competente, após apreciação do

currículo pelo júri referido no artigo 110.º

Artigo 102.º

Documentos e formalidades

1 - O requerimento de inscrição é apresentado ao conselho regional da área da residência ou da área onde

o médico vai estabelecer-se para exercer a profissão e deve ser acompanhado dos seguintes documentos:

a) Fotocópia do documento de identificação civil;

b) Comprovativo da habilitação académica necessária, em original ou pública-forma, ou, na falta deste,

documento comprovativo de que já foi requerido e está em condições de ser expedido;

c) Certificado do registo criminal, emitido há menos de três meses;

d) Fotocópia do documento de identificação fiscal, sempre que o mesmo não conste do documento

identificado na alínea a);

e) Boletim preenchido nos termos regulamentares, assinado pelo interessado e acompanhado de três

fotografias.

2 - Para a inscrição, como médico habilitado ao exercício autónomo da profissão, é dispensada a

apresentação de documento comprovativo de habilitação académica necessária, quando o mesmo já conste

dos arquivos da Ordem.

3 - No requerimento, deve o interessado indicar, para uso no exercício da profissão, nome abreviado, que

não é admitido se for suscetível de provocar confusão com outro anteriormente requerido ou inscrito, exceto se

o possuidor deste com isso tiver concordado e a Ordem aceite.

Artigo 103.º

Objetivos do estágio profissional

A realização do estágio profissional tem por objetivo a aplicação em contexto real de trabalho, dos

conhecimentos teóricos decorrentes da formação académica, o desenvolvimento da capacidade para resolver

problemas concretos e a aquisição das competências e métodos de trabalho indispensáveis a um exercício

competente e responsável da medicina, designadamente nas suas vertentes técnica, científica, deontológica e

de relacionamento interpessoal.

Artigo 104.º

Caracterização do estágio profissional

1 - Sem prejuízo das regras legais aplicáveis ao internato médico, o estágio profissional tem lugar em

estabelecimentos e serviços de saúde, reconhecidos como idóneos para o efeito e que celebrem com a Ordem

um protocolo de estágio profissional.

2 - É obrigatória a nomeação de um orientador de estágio que dirija e supervisione o respetivo estágio

profissional.

Artigo 105.º

Organização dos estágios profissionais

A organização dos estágios profissionais, bem como a manutenção do registo nacional dos estabelecimentos

e serviços de saúde de estágio e dos respetivos orientadores, é da responsabilidade da Ordem.