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20 DE MARÇO DE 2015 29

ee) Medicina Tropical;

ff) Nefrologia;

gg) Neurocirurgia;

hh) Neurologia;

ii) Neurorradiologia;

jj) Oftalmologia;

kk) Oncologia Médica;

ll) Ortopedia;

mm) Otorrinolaringologia;

nn) Patologia Clínica;

oo) Pediatria;

pp) Pneumologia;

qq) Psiquiatria;

rr) Psiquiatria da Infância e da Adolescência;

ss) Radiologia;

tt) Radioncologia;

uu) Reumatologia;

vv) Saúde Pública;

ww) Urologia.

Artigo 98.º

Inscrição

1 - A atribuição do título profissional, o seu uso e o exercício da profissão de médico dependem da inscrição

na Ordem.

2 - Podem inscrever-se na Ordem:

a) Os titulares do grau de licenciado em Medicina conferido na sequência de um ciclo de estudos de

licenciatura realizado no quadro da organização de estudos anterior ao regime de organização de estudos

introduzido pelo Decreto-Lei n.º 74/2006, de 24 de março, alterado pelos Decretos-Leis n.ºs 107/2008, de 25 de

junho, 230/2009, de 14 de setembro, e 115/2013, de 7 de agosto;

b) Os titulares do grau de mestre em Medicina conferido na sequência de um ciclo de estudos integrado de

mestrado realizado no quadro da organização de estudos introduzida pelo Decreto-Lei n.º 74/2006, de 24 de

março alterado pelos Decretos-Leis n.ºs 107/2008, de 25 de junho, 230/2009, de 14 de setembro, e 115/2013,

de 7 de agosto;

c) Os titulares de graus académicos superiores estrangeiros em Medicina a quem tenha sido conferida

equivalência a um dos graus a que se referem as alíneas anteriores;

d) Os profissionais nacionais de Estados-Membros da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu

cujas qualificações tenham sido obtidas fora de Portugal, nos termos do artigo 114.º

3 - A inscrição de nacionais de Estados terceiros cujas qualificações tenham sido obtidas fora de Portugal, e

aos quais se aplique o disposto na alínea c) do número anterior, depende igualmente da garantia de

reciprocidade de tratamento, nos termos de convenção internacional, incluindo convenção celebrada entre a

Ordem e a autoridade congénere do país de origem do interessado.

4 - Podem também inscrever-se na Ordem:

a) As sociedades profissionais de médicos, incluindo as filiais de organizações associativas de médicos

constituídas ao abrigo do direito de outro Estado, nos termos do artigo 116.º;

b) As representações permanentes em território nacional de organizações associativas de médicos

constituídas ao abrigo do direito de outro Estado, caso pretendam ser membros da Ordem, nos termos do artigo

117.º