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20 DE MARÇO DE 2015 35

qualidade de membros da Ordem, devem respeitar os princípios e regras deontológicos, a autonomia técnica e

científica e as garantias conferidas aos médicos pela lei e pelo presente Estatuto.

6 - Às sociedades profissionais de médicos não é reconhecida capacidade eleitoral.

7 - As sociedades de médicos podem ainda exercer quaisquer outras atividades, que não sejam

incompatíveis com a atividade de medicina, nem em relação às quais se verifique impedimento nos termos do

presente Estatuto, não estando essas atividades sujeitas ao controlo da Ordem.

8 - A constituição e o funcionamento de sociedades de profissionais consta de diploma próprio.

Artigo 117.º

Organizações associativas de profissionais de outros Estados-Membros

1 - As organizações associativas de profissionais equiparados a médicos constituídas noutro Estado-Membro

da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu para o exercício da atividade profissional, cujo gerente

ou administrador seja um profissional cujo capital com direito de voto caiba maioritariamente aos profissionais

em causa e ou a outras organizações associativas cujo capital e direitos de voto caiba maioritariamente àqueles

profissionais, podem inscrever as respetivas representações permanentes em Portugal, constituídas nos termos

da lei comercial, como membros da Ordem, sendo, enquanto tal, equiparadas a sociedades de médicos para

efeitos da presente lei.

2 - Os requisitos de capital referidos no número anterior não são aplicáveis caso a organização associativa

não disponha de capital social, aplicando-se, em seu lugar, o requisito de atribuição da maioria de direitos de

voto aos profissionais ali referidos.

3 - O juízo de equiparação a que se refere o n.º 1 é regido:

a) Quanto a nacionais de Estado-membro da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu, pelo n.º 4

do artigo 1.º da Lei n.º 9/2009, de 4 de março, alterada pelas Leis n.ºs 41/2012, de 28 de agosto, e 25/2014, de

2 de maio;

b) Quanto a nacionais de países terceiros cujas qualificações tenham sido obtidas fora de Portugal, pelo

regime de reciprocidade internacionalmente vigente.

4 - O regime jurídico de inscrição das organizações associativas de profissionais de outros Estados-Membros

consta do diploma que regula a constituição e funcionamento das sociedades de profissionais.

5 - Às organizações associativas de profissionais de outros Estados-Membros não é reconhecida capacidade

eleitoral.

Artigo 118.º

Outros prestadores

As pessoas coletivas que prestem serviços médicos e não se constituam sob a forma de sociedades de

profissionais e não se pretendam inscrever nos termos do artigo anterior, não carecem de inscrição na Ordem,

sendo obrigatória a inscrição na Ordem dos profissionais que naquelas exercem a respetiva atividade, nos

termos do presente Estatuto.

Artigo 119.º

Suspensão da inscrição

1 - A inscrição na Ordem é suspensa a requerimento do interessado, dirigido ao conselho regional, quando

pretenda interromper temporariamente o exercício da profissão.

2 - O requerimento a que se refere o número anterior deve ser fundamentado e acompanhado da respetiva

cédula profissional, bem como do comprovativo da regularização do pagamento das respetivas quotas até à

data da pretendida suspensão.

3 - A inscrição é, ainda, suspensa aos médicos a quem tenha sido aplicada a sanção de suspensão ou