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20 DE MARÇO DE 2015 23

d) Participar no conselho nacional de ensino e educação médica e no conselho nacional de formação

profissional contínua;

e) Emitir pareceres em questões de âmbito nacional ou regional apresentadas pelo conselho nacional e

pelos conselhos regionais respetivamente;

f) Emitir pareceres em questões de âmbito da competência disciplinar destes apresentadas pelos conselhos

disciplinares regionais e pelo conselho superior;

g) Emitir pareceres técnicos em questões apresentadas pelos médicos ao conselho nacional e aos

conselhos regionais ou pelas instâncias judiciais ou administrativas;

h) Promover a articulação entre a Ordem e as sociedades científicas médicas;

i) Elaborar os seus regulamentos internos e propô-los ao conselho nacional;

j) Indicar peritos, de entre os seus pares;

k) Propor o programa de formação da respetiva especialidade;

l) Propor a definição e revisão dos critérios para a determinação de idoneidade e capacidade formativa dos

estabelecimentos e serviços de saúde.

Artigo 73.º

Programas do internato médico

Nos termos do disposto no regime do internato médico, compete à Ordem propor ao membro do Governo

responsável pela área da saúde os programas de formação do internato médico, bem como a sua revisão, de

cinco em cinco anos.

Artigo 74.º

Idoneidade dos serviços e capacidades formativas

Nos termos do disposto no regime do internato médico, compete à Ordem propor ao membro do Governo

responsável pela área da saúde a definição e a revisão dos critérios de idoneidade e capacidade formativa, bem

como a identificação dos serviços idóneos e respetiva capacidade formativa.

Artigo 75.º

Especialidades, subespecialidades e competências

1 - É da única e exclusiva competência da Ordem o reconhecimento da individualização das especialidades,

subespecialidades e competências médicas e cirúrgicas, da correspondente qualificação profissional médica,

da atribuição do respetivo título de especialista e da autorização para o correspondente exercício, nos termos

do presente Estatuto.

2 - Só os médicos inscritos no quadro de especialistas, subespecialistas e competências da Ordem podem

usar o respetivo título e fazer parte do correspondente colégio.

Artigo 76.º

Competência

1 - A Ordem pode, ainda, reconhecer uma diferenciação técnico-profissional, designada como competência,

baseada em habilitações técnico-profissionais que podem ser comuns a várias especialidades, através de uma

apreciação curricular apropriada, realizada por comissões designadas para o efeito nos termos previstos em

regulamento.

2 - Os médicos detentores da competência prevista no número anterior integram os colégios.