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20 DE MARÇO DE 2015 21

Artigo 65.º

Do conselho disciplinar regional

1 - A nível regional, a competência disciplinar da Ordem é exercida pelo conselho disciplinar regional, eleito

pela respetiva assembleia eleitoral regional.

2 - Os conselhos disciplinares regionais são eleitos por listas em círculos eleitorais regionais, definidos nos

termos do n.º 3 do artigo 2.º, sendo eleita a lista mais votada.

Artigo 66.º

Composição do conselho disciplinar regional

1 - O conselho disciplinar regional é constituído por um membro por cada 1 500 médicos inscritos na respetiva

região, sendo que, no caso de o número de membros ser par, é eleito mais um membro, num número mínimo

de sete membros.

2 - Nas listas que se apresentem a sufrágio devem constar, como suplentes, três nomes de médicos, para a

substituição de algum dos membros efetivos, em caso de morte, incapacidade ou renúncia.

3 - No início de cada mandato, o conselho disciplinar regional nomeia o presidente e um vice-presidente,

para substituir o primeiro no caso de ausência ou impedimento.

4 - O conselho disciplinar regional pode recorrer a serviços de assessoria jurídica próprios.

Artigo 67.º

Competências do conselho disciplinar regional

1 - São atribuições do conselho disciplinar regional julgar as infrações à deontologia e ao exercício da

profissão médica, previstas no presente Estatuto.

2 - As infrações cometidas por qualquer membro de um dos conselhos disciplinares regionais são instruídas

e julgadas por um dos outros conselhos disciplinares regionais, mediante sorteio.

3 - Compete aos conselhos disciplinares regionais exercer a competência disciplinar relativamente a todos

aqueles que exerçam legalmente medicina e que tenham praticado factos que constituam infrações

deontológicas na área da respetiva região.

Artigo 68.º

Poder e processo disciplinar

1 - A Ordem exerce, com respeito, nomeadamente, pelos direitos de audiência e defesa, o poder disciplinar

sobre aqueles que exerçam legalmente a profissão de médico em Portugal.

2 - As normas respeitantes aos princípios gerais da jurisdição disciplinar e da atuação dos órgãos, a definição

de infração disciplinar, a tipificação e a caracterização das respetivas sanções, bem como todas as demais

normas referentes à ação disciplinar e à tramitação do procedimento disciplinar são as previstas no anexo ao

presente Estatuto e que dele fazem parte integrante.

Artigo 69.º

Colégios de especialidade

1 - Os colégios da especialidade e de competência são órgãos técnico-consultivos da Ordem e integram os

médicos qualificados nas diferentes especialidades.

2 - Através dos colégios, a Ordem:

a) Participa na atividade científico-profissional das sociedades médicas portuguesas existentes ou que