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II SÉRIE-A — NÚMERO 99 22

venham a criar-se;

b) Formula normas técnicas, de orientação clínica e outras relativas ao exercício profissional.

3 - Existem tantos colégios, quantas as especialidades e competências.

4 - No âmbito dos colégios de especialidades podem ser criadas secções de subespecialidades.

Artigo 70.º

Assembleia geral do colégio

1 - A assembleia geral do colégio é constituída por todos os médicos inscritos no respetivo colégio, no pleno

gozo dos seus direitos estatutários, e reúne, pelo menos, uma vez durante o primeiro ano do mandato.

2 - A assembleia geral é convocada pela direção do colégio, pelo conselho nacional, pelo presidente da

Ordem ou por 10% dos seus membros.

3 - À assembleia geral compete:

a) Deliberar e recomendar sobre assuntos relativos ao exercício da especialidade e da competência, ou

sobre o funcionamento do respetivo colégio, a propor ao conselho nacional;

b) Pronunciar-se sobre todos os assuntos que interessam aos seus membros, particularmente no que se

refere ao exercício profissional;

c) Aprovar votos de desconfiança e propor ao conselho nacional a demissão da direção do colégio, depois

de convocada especificamente para esse fim e se estiverem presentes a maioria absoluta dos membros inscritos

no colégio.

4 - As assembleias são presididas pelo presidente da direção e secretariadas por dois membros da direção

designados para o efeito por aquele.

5 - A assembleia geral é convocada por aviso publicado no sítio na Internet da Ordem e na revista nacional

da Ordem, com antecedência mínima de 30 dias, quando se trate de assembleias gerais eleitorais.

6 - Em casos de manifesta urgência, a assembleia geral pode ser convocada por carta.

Artigo 71.º

Composição das direções dos colégios de especialidades e competências

1 - Cada colégio é dirigido por um mínimo de três e um máximo de 15 membros que, de entre si, escolhem

o presidente.

2 - As direções dos colégios são eleitas entre os pares neles inscritos, de entre listas e de acordo com o

sistema da maioria simples.

3 - A direção do colégio toma posse perante o conselho nacional e pode ser por este destituída sempre que

incorrer em incumprimento grave e reiterado das suas competências, havendo, neste caso, lugar a novas

eleições.

4 - Os presidentes dos colégios são assessores técnicos do conselho nacional de ensino e educação médica

e do conselho nacional para a formação profissional contínua.

Artigo 72.º

Competências das direções dos colégios de especialidades e competências

Compete às direções dos colégios de especialidades:

a) Promover o estreitamento das relações científicas e profissionais;

b) Zelar pela valorização técnica dos médicos e pela observância relativa à qualificação dos mesmos;

c) Indicar membros para os júris dos exames de especialidades, nos termos previstos no presente Estatuto;