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20 DE MARÇO DE 2015 19

k) Manter ligações com instituições médicas ou outras, nacionais e estrangeiras, e credenciar os respetivos

delegados;

l) Participar na elaboração da legislação que diga respeito ao acesso e exercício da profissão médica;

m) Contratar os funcionários e os prestadores de serviços dos órgãos nacionais da Ordem e fixar as suas

remunerações;

n) Executar e fazer cumprir as deliberações aprovadas na assembleia de representantes;

o) Propor o montante das quotas e submeter a sua aprovação à assembleia de representantes;

p) Assegurar a publicação periódica e regular de uma revista nacional de informação e de uma revista

nacional científica da Ordem e nomear os membros que integram as respetivas fichas técnicas;

q) Assegurar a manutenção do sítio na Internet nacional, nomeando o respetivo responsável;

r) Coordenar as relações da Ordem com os meios de comunicação social, através da comissão permanente;

s) Solicitar e ou aprovar pareceres, normas técnicas, normas de orientação clínica, e outros normativos da

competência consultiva dos conselhos nacionais consultivos e dos colégios da especialidade e competências;

t) Cumprir e fazer cumprir o presente Estatuto e os regulamentos da Ordem, bem como as deliberações dos

seus órgãos;

u) Organizar, com a colaboração dos conselhos regionais, o congresso nacional da Ordem;

v) Manter um registo nacional atualizado dos médicos inscritos e daqueles a quem seja concedida licença

para realização de estágios profissionais, assegurando a sua comunicação às autoridades administrativas

competentes, nos termos da lei;

w) Nomear os representantes da Ordem, sempre que necessário, para integrarem, designadamente,

comissões, conselhos, grupos de trabalhos e júris.

x) Exercer as demais competências previstas no presente Estatuto e na lei.

2 - Compete à comissão permanente do conselho nacional a execução administrativa das deliberações do

conselho nacional, bem como a gestão corrente, política e administrativa da Ordem.

Artigo 59.º

Composição do conselho fiscal nacional

1 - O conselho fiscal nacional é constituído pelos presidentes dos conselhos fiscais regionais e por um revisor

oficial de contas, contratado pelo conselho nacional.

2 - O presidente do conselho fiscal nacional é eleito de entre os seus membros médicos.

Artigo 60.º

Competência do conselho fiscal nacional

Compete ao conselho fiscal nacional:

a) Dar parecer sobre o relatório de contas e o orçamento, apresentados pelo conselho nacional;

b) Apresentar ao conselho nacional as sugestões que entender de interesse para a Ordem;

c) Consultar quaisquer documentos que titulem receitas e despesas da Ordem, bem como os documentos

que as autorizem;

d) Exercer as demais competências previstas no presente Estatuto e na lei;

e) Aprovar o seu regimento.

Artigo 61.º

Do conselho superior

1 - O conselho superior é o órgão jurisdicional da Ordem, com funções de supervisão e disciplina.

2 - O conselho superior é eleito por listas em círculos eleitorais regionais, das quais constam dois suplentes,

definidos nos termos do n.º 3 do artigo 2.º.

3 - Por cada círculo eleitoral são eleitos cinco membros.