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II SÉRIE-A — NÚMERO 99 20

4 - Em cada círculo eleitoral o apuramento dos mandatos é efetuado segundo o método de Hondt.

Artigo 62.º

Composição do conselho superior

1 - O conselho superior é composto por 15 membros, aos quais cabe designar o presidente, o vice-presidente

e o secretário.

2 - Em caso de empate, o presidente tem voto de qualidade.

3 - O conselho superior deve possuir uma assessoria jurídica independente dos demais órgãos.

Artigo 63.º

Competências do conselho superior

1 - Compete ao conselho superior:

a) Velar pela legalidade da atividade exercida pelos órgãos da Ordem e exercer poderes de controlo;

b) Decidir os recursos interpostos das decisões proferidas por qualquer órgão da Ordem;

c) Decidir, em matéria disciplinar, os recursos interpostos das decisões proferidas pelos conselhos

disciplinares regionais;

d) Decidir os processos disciplinares em que sejam arguidos o bastonário e os membros do conselho

superior ou do conselho nacional;

e) Uniformizar a atuação dos conselhos disciplinares regionais;

f) Deliberar sobre pedidos de escusa, de manifesto conflito de interesses na atribuição de cargos, de

renúncia e de suspensão temporária do cargo, bem como julgar os recursos das decisões dos órgãos da Ordem

que determinem a perda de cargo de qualquer dos seus membros ou declararem a verificação de impedimento;

g) Deliberar sobre impedimentos e perdas do mandato do cargo dos seus membros e suspendê-los

preventivamente, em caso de falta disciplinar, no decurso do respetivo processo;

h) Convocar as assembleias das sub-regiões, das regiões, e assembleias gerais, quando tenha sido

excedido o prazo para a respetiva convocação;

i) Decidir sobre a incapacidade, parcial ou total, temporária ou definitiva, para o exercício da profissão de

médico, nos termos do presente Estatuto;

j) Verificar a conformidade legal e estatutária da realização de referendos;

k) Apreciar e decidir os casos duvidosos e apreciar os casos omissos do presente Estatuto e dos

regulamentos da Ordem.

2 - Quando o conselho superior delibera nos termos da alínea d) do número anterior, são aplicáveis, com as

necessárias adaptações, as regras que regulam os processos que correm termos nos conselhos disciplinares

regionais, previstas no anexo ao presente Estatuto que dele fazem parte integrante.

3 - Os recursos a interpor para o conselho superior são restritos às questões de legalidade das decisões

recorridas.

4 - Os recursos para o conselho superior são obrigatórios e têm efeito suspensivo, devendo ser decididos no

prazo de 45 dias, sob pena de se considerarem indeferidos.

Artigo 64.º

Impugnação judicial

1 - Das deliberações proferidas pelo conselho superior cabe recurso para o tribunal administrativo

competente.

2 - Têm legitimidade para impugnar a legalidade dos atos e regulamentos da Ordem:

a) Os interessados, nos termos das leis do processo administrativo;

b) O Ministério Público.