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II SÉRIE-A — NÚMERO 99 18

Artigo 55.º

Convocatória das reuniões ordinárias do plenário do conselho nacional

1 - O plenário do conselho nacional reúne por convocatória do bastonário, da qual consta a ordem de

trabalhos, acompanhada dos respetivos documentos, efetuada com a antecedência mínima de cinco dias.

2 - O plenário do conselho nacional reúne ainda a pedido de qualquer conselho regional, que pode requerer

a inclusão de assuntos na ordem de trabalhos.

Artigo 56.º

Reuniões extraordinárias do conselho nacional

1 - As reuniões extraordinárias têm lugar mediante convocação do presidente.

2 - O presidente é obrigado a proceder à convocação do conselho nacional sempre que, pelo menos, um

terço dos membros lho solicitem por escrito, indicando o assunto que pretendam ver tratado.

3 - A convocatória da reunião deve ser feita para um dos 15 dias seguintes à apresentação referida no

número anterior, mas sempre com uma antecedência mínima de 48 horas sobre a data da reunião extraordinária.

4 - Da convocatória devem constar, de forma expressa e especificada, os assuntos a tratar na reunião.

Artigo 57.º

Deliberações

1 - As deliberações do conselho nacional são tomadas por maioria, podendo ser interposto recurso, por dois

membros vencidos, com efeito suspensivo para o conselho superior.

2 - Em caso de empate na votação, o presidente tem voto de qualidade, salvo se a votação se tiver efetuado

por escrutínio secreto.

3 - Havendo empate em votação por escrutínio secreto, procede-se imediatamente a nova votação e, se o

empate se mantiver, adia-se a deliberação para a reunião seguinte, e se, na primeira votação dessa reunião, se

mantiver o empate, deve proceder-se a votação nominal.

Artigo 58.º

Competências do conselho nacional

1 - Compete ao plenário do conselho nacional:

a) Nomear, de entre os presidentes dos conselhos regionais, o substituto do presidente;

b) Nomear, de entre os seus membros, o secretário e o tesoureiro e atribuir pelouros aos restantes membros;

c) Nomear o presidente e oito membros dos conselhos nacionais consultivos, incluindo os dois elementos

indicados por cada conselho regional;

d) Contratar, pelo tempo de duração do seu mandato, o revisor oficial de contas para integrar o conselho

fiscal nacional;

e) Contratar, pelo tempo de duração do seu mandato, os serviços de consultadoria, nomeadamente, jurídica,

económica ou de comunicação;

f) Elaborar e apresentar anualmente à assembleia de representantes os planos de atividade, os orçamentos

e os relatórios de atividades e de contas;

g) Administrar o património afeto aos órgãos nacionais da Ordem e zelar pelos bens e valores nacionais da

mesma;

h) Elaborar o inventário dos bens da Ordem;

i) Submeter à apreciação da assembleia de representantes todos os assuntos sobre os quais ela deva

estatutariamente pronunciar-se e requerer a sua convocação extraordinária, sempre que o julgue conveniente;

j) Elaborar os regulamentos de âmbito nacional da Ordem e submetê-los à aprovação da assembleia de

representantes;