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20 DE MARÇO DE 2015 13

Artigo 32.º

Reuniões ordinárias

A assembleia regional reúne, ordinariamente, de três em três anos, para eleger a mesa da assembleia

regional, os membros eleitos do conselho regional, o conselho disciplinar regional e o conselho fiscal regional e,

pelo menos, uma vez por ano, para apreciar e deliberar sobre a atividade exercida ou a exercer pelo conselho

regional, incluindo aprovação do relatório de atividades e contas, plano de atividades e orçamento regionais.

Artigo 33.º

Convocação da assembleia regional

1 - A convocação da assembleia regional é feita pelo presidente da respetiva mesa ou, em caso de

impedimento, pelo vice-presidente, através de aviso dirigido aos membros, publicado em jornal diário da região,

e através do sítio eletrónico da Ordem e, por correio eletrónico, com a antecedência mínima de 15 dias, devendo

a convocatória indicar o dia, a hora e local da reunião, bem como a Ordem de trabalhos.

2 - A assembleia regional reúne, extraordinariamente, sempre que convocada pelo seu presidente, quando

10% dos médicos inscritos na respetiva região o requeiram ou a pedido do presidente do conselho regional da

respetiva área.

Artigo 34.º

Quórum de deliberação

1 - Nas reuniões ordinárias, a assembleia regional delibera por maioria simples dos membros presentes.

2 - Nas reuniões extraordinárias da assembleia regional as deliberações são vinculativas quando nelas

participa um número de votantes superior a 10% dos médicos inscritos.

3 - Só são válidas as deliberações sobre os assuntos constantes da ordem de trabalhos.

Artigo 35.º

Do conselho regional

1 - O conselho regional é constituído por 11 membros, eleitos em lista por cada uma das regiões definidas

nos termos do n.º 3 do artigo 2.º.

2 - Os membros eleitos são eleitos por lista que identifica o candidato a presidente, a vice-presidente, a

secretário e a tesoureiro, os vogais e os três suplentes.

3 - O conselho regional é eleito em listas, por maioria simples de entre os médicos inscritos na respetiva

região, podendo as assembleias de voto funcionar a nível sub-regional.

4 - Podem participar nas reuniões dos conselhos regionais, por sua iniciativa ou a convite dos respetivos

presidentes, os presidentes dos conselhos sub-regionais, quando estejam em causa interesses da respetiva

sub-região.

5 - Os presidentes dos conselhos sub-regionais que participem nas reuniões, nos termos do número anterior,

têm direito a conhecer as ordens de trabalho dos conselhos regionais e nelas fazer incluir assuntos.

Artigo 36.º

Comissões consultivas do conselho regional

O conselho regional pode constituir comissões consultivas encarregues de assuntos específicos cujas

competências se confinam ao nível da respetiva região e que são constituídas por um número variável e impar

de membros.