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20 DE MARÇO DE 2015 9

a) Bastonário da Ordem;

b) Presidente da assembleia de representantes;

c) Presidente do conselho superior;

d) Presidentes dos conselhos regionais;

e) Presidentes dos conselhos disciplinares regionais;

f) Presidentes dos conselhos das sub-regiões e dos conselhos médicos dos Açores e da Madeira;

g) Restantes membros dos órgãos eleitos da Ordem.

Artigo 12.º

Duração dos mandatos

O mandato dos órgãos eleitos é de três anos, podendo ser reeleitos por uma vez, não podendo ser efetuados

mais de dois mandatos consecutivos no mesmo cargo ou no mesmo órgão.

Artigo 13.º

Direito de voto

A eleição dos membros dos órgãos é realizada por votação em escrutínio universal, secreto, direto e

periódico, em assembleia convocada para o efeito.

Artigo 14.º

Eleições

As eleições são regidas pelo regulamento eleitoral, aprovado pelo conselho geral, com respeito pelo disposto

no presente Estatuto.

Artigo 15.º

Apresentação de candidaturas

1 - A eleição dos órgãos é feita por listas, salvo disposição expressa em contrário, as quais devem indicar os

candidatos efetivos e conter um número de suplentes na proporção de 20% dos membros efetivos.

2 - Cada lista deve ser proposta por um mínimo de 150 médicos ou, em alternativa, 10% dos médicos inscritos

na área, no gozo de todos os seus direitos estatutários.

3 - Devem ser asseguradas iguais oportunidades a todas as listas concorrentes, e constituir-se, para fiscalizar

a eleição, uma comissão eleitoral, que integra a mesa da assembleia respetiva e um delegado de cada uma das

listas.

4 - Com as candidaturas devem ser apresentados os programas de ação dos candidatos.

Artigo 16.º

Elegibilidade

1 - Qualquer médico, membro efetivo da Ordem, com a inscrição em vigor e no pleno exercício dos seus

direitos pode votar e ser eleito para os órgãos desta.

2 - Para ser elegível para Bastonário deve ter, pelo menos, cinco anos de inscrição na Ordem.

Artigo 17.º

Incompatibilidades no exercício de funções

1 - O exercício das funções executivas, disciplinares e de fiscalização em órgãos da Ordem é incompatível

entre si.

2 - É igualmente incompatível o exercício, em simultâneo, de dois ou mais cargos cuja eleição seja direta.