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20 DE MARÇO DE 2015 5

Figueira da Foz, Góis, Lousã, Mira, Miranda do Corvo, Montemor-o-Velho, Oliveira do Hospital, Pampilhosa

da Serra, Penacova, Penela, Soure, Tábua e Vila Nova de Poiares;

iv) Sub-região da Guarda, que inclui os concelhos de Aguiar da Beira, Almeida, Celorico da Beira, Figueira

de Castelo Rodrigo, Fornos de Algodres, Gouveia, Guarda, Manteigas, Mêda, Pinhel, Sabugal, Seia,

Trancoso e Vila Nova de Foz Côa;

v) Sub-região de Leiria, que inclui os concelhos de Alcobaça, Alvaiázere, Ansião, Batalha, Castanheira

de Pera, Figueiró dos Vinhos, Leiria, Marinha Grande, Nazaré, Pedrógão Grande, Pombal e Porto de Mós);

vi) Sub-região de Viseu, que inclui os concelhos de Carregal do Sal, Castro Daire, Mangualde, Moimenta

da Beira, Mortágua, Nelas, Oliveira de Frades, Penalva do Castelo, Penedono, Santa Comba Dão, S. Pedro

do Sul, Sátão, Sernancelhe, Tarouca, Tondela, Vila Nova de Paiva, Viseu e Vouzela;

c) Sul:

i) Sub-região de Beja, que inclui os concelhos de Aljustrel, Almodôvar, Alvito, Barrancos, Beja, Castro

Verde, Cuba, Ferreira do Alentejo, Mértola, Moura, Odemira, Ourique, Serpa e Vidigueira;

ii) Sub-região de Évora (Alandroal, Arraiolos, Borba, Estremoz, Évora, Montemor-o-Novo, Mora, Mourão,

Portel, Redondo, Reguengos de Monsaraz, Vendas Novas, Viana do Alentejo e Vila Viçosa);

iii) Sub-região de Faro (Albufeira, Alcoutim, Aljezur, Castro Marim, Faro, Lagoa, Lagos, Loulé, Monchique,

Olhão, Portimão, São Brás de Alportel, Silves, Tavira, Vila do Bispo e Vila Real de Santo António);

iv) Sub-região de Lisboa Cidade (Lisboa);

v) Sub-região da Grande Lisboa (Alenquer, Amadora, Arruda dos Vinhos, Azambuja, Cascais, Loures,

Mafra, Odivelas, Oeiras e Sintra);

vi) Sub-região do Oeste (Bombarral, Cadaval, Caldas da Rainha, Lourinhã, Óbidos, Peniche, Sobral de

Monte Agraço e Torres Vedras);

vii) Sub-região de Portalegre (Alter do Chão, Arronches, Avis, Campo Maior, Castelo de Vide, Crato, Elvas,

Fronteira, Gavião, Marvão, Monforte, Nisa, Ponte de Sor, Portalegre e Sousel);

viii) Sub-região do Ribatejo (Abrantes, Alcanena, Almeirim, Alpiarça, Benavente, Cartaxo, Chamusca,

Constância, Coruche, Entroncamento, Ferreira do Zêzere, Golegã, Mação, Ourém, Rio Maior, Salvaterra de

Magos, Santarém, Sardoal, Tomar, Torres Novas, Vila Franca de Xira e Vila Nova da Barquinha);

ix) Sub-região de Setúbal (Alcácer do Sal, Alcochete, Almada, Barreiro, Grândola, Moita, Montijo,

Palmela, Santiago do Cacém, Seixal, Sesimbra, Setúbal e Sines);

x) Regiões autónomas dos Açores e da Madeira.

4 - As estruturas regionais asseguram a prossecução das atribuições da Ordem na respetiva área territorial,

nos termos do presente Estatuto.

5 - Têm validade nacional:

a) Os atos administrativos praticados pelas estruturas regionais e sub-regionais;

b) As formalidades de controlo praticadas pelos profissionais, pelas sociedades de profissionais ou por

outras organizações associativas de profissionais a prestar serviços em território nacional, perante estruturas

regionais e sub-regionais.

Artigo 3.º

Atribuições

1 - São atribuições da Ordem:

a) Regular o acesso e o exercício da profissão de médico;

b) Contribuir para a defesa da saúde dos cidadãos e dos direitos dos doentes;

c) Representar e defender os interesses gerais da profissão;

d) Conceder o título profissional e os títulos de especialização profissional;

e) Atribuir prémios ou títulos honoríficos;