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20 DE MARÇO DE 2015 7

a) O regime de acesso e exercício da profissão;

b) Os princípios, as regras deontológicos e as normas técnicas aplicáveis aos seus membros;

c) O procedimento de apresentação de queixa ou reclamações pelos destinatários relativamente aos

serviços prestados pelos profissionais no âmbito da sua atividade;

d) As ofertas de emprego na Ordem.

e) O registo atualizado dos membros do qual consta:

i) O nome, o domicílio profissional e o número de carteira ou cédula profissionais;

ii) A designação do título e das especialidades profissionais;

iii) A situação de suspensão ou interdição temporária do exercício da atividade, se for caso disso.

f) Registo atualizado dos profissionais em livre prestação de serviços no território nacional, que se

consideram inscritos nos termos do n.º 2 do artigo 4.º da Lei n.º9/2009, de 4 de março, alterada pelas Leis n.ºs

41/2012, de 28 de agosto, e 25/2014, de 2 de maio, que contemple:

i) O nome e o domicílio profissionais e, caso exista, a designação do título profissional de origem e das

respetivas especialidades;

ii) A identificação da associação pública profissional no Estado-Membro de origem, na qual o profissional

se encontre inscrito;

iii) A situação de suspensão ou interdição temporária do exercício da atividade, se for caso disso;

iv) A informação relativa às sociedades de profissionais ou outras formas de organização associativa de

profissionais para que prestem serviços no Estado-Membro de origem, caso aqui prestem serviços nessa

qualidade.

g) Registo atualizado das licenças para a realização de estágios de formação profissional concedidas, que

contemple o nome do interessado e o local de realização do estágio.

Artigo 8.º

Princípio da cooperação com outras entidades

1 - A Ordem pode constituir ou participar em associações de direito privado e cooperar com entidades afins,

nacionais ou estrangeiras, especialmente no âmbito da União Europeia, do Espaço Económico Europeu e da

Comunidade dos Países de Língua Portuguesa.

2 - Para melhor prossecução das suas atribuições, a Ordem pode estabelecer acordos de cooperação com

outras entidades públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras, ressalvadas as entidades de natureza sindical

ou política.

3 - A Ordem presta e solicita às autoridades administrativas dos outros Estados-Membros e à Comissão

Europeia assistência mútua e toma as medidas necessárias para cooperar eficazmente, nomeadamente através

do Sistema de Informação do Mercado Interno, no âmbito dos procedimentos relativos a prestadores de serviços

já estabelecidos em outro Estado-Membro, nos termos do capítulo VI do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho,

do n.º 2 do artigo 51.º da Lei n.º 9/2009, de 4 de março, alterada pelas Leis n.ºs 41/2012, de 28 de agosto, e

25/2014, de 2 de maio, e dos n.ºs 2 e 3 do artigo 19.º da Diretiva n.º 2000/31/CE, do Parlamento Europeu e do

Conselho, de 8 de junho de 2000, relativa a certos aspetos legais dos serviços da sociedade de informação, em

especial do comércio eletrónico.

4 - Em matéria de reconhecimento das qualificações profissionais, a Ordem exerce as competências

previstas no n.º 9 do artigo 47.º e no n.º 2 do artigo 51.º da Lei n.º 9/2009, de 4 de março, alterada pelas Leis

n.os 41/2012, de 28 de agosto, e 25/2014, de 2 de maio, de acordo com a lei.