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20 DE MARÇO DE 2015 11

nacional;

d) Apreciar a atividade e os relatórios do conselho sub-regional;

e) Aprovar o seu regimento.

Artigo 23.º

Funcionamento da assembleia sub-regional

1 - A assembleia sub-regional reúne, ordinariamente de três em três anos, para eleger a mesa da assembleia

da sub-região e os membros do conselho médico e, pelo menos, uma vez por ano, para apreciar a atividade

exercida ou a exercer pelo conselho médico.

2 - A assembleia sub-regional reúne, extraordinariamente, sempre que convocada pelo seu presidente,

quando 10% dos médicos inscritos na respetiva sub-região o requeiram, ou a pedido do presidente do conselho

regional da respetiva área.

3 - A convocação da assembleia sub-regional é feita pelo presidente da mesa ou, em caso de impedimento,

pelo vice-presidente, através do sítio eletrónico da Ordem, através de aviso convocatório dirigido aos membros

e publicado em jornal diário da região, com a antecedência mínima de 15 dias, devendo a convocatória indicar

o dia, a hora e o local da reunião, bem como a ordem dos trabalhos.

Artigo 24.º

Do conselho sub-regional

1 - O conselho sub-regional é constituído por cinco membros, um dos quais exerce as funções de presidente,

outro de vice-presidente e outro ainda de secretário.

2 - O conselho sub-regional é eleito por maioria simples, devendo cada lista concorrente identificar o

candidato a presidente, a vice-presidente e a secretário do conselho sub-regional.

3 - As listas concorrentes à eleição para conselho sub-regional devem incluir dois suplentes.

Artigo 25.º

Competências do conselho sub-regional

Compete ao conselho sub-regional:

a) Dinamizar os médicos na sua área geográfica de atuação, de acordo com as características locais e as

resoluções das assembleias sub-regionais e regional e das deliberações dos conselhos regional, nacional e

geral;

b) Velar pelo cumprimento dos preceitos deontológicos, fazer aplicar as normas recebidas e sugerir normas

a executar;

c) Dar sequência ao programa de solidariedade social aprovado;

d) Exercer as demais competências que lhe sejam delegadas pelos conselhos regionais.

Artigo 26.º

Conselhos médicos das regiões autónomas dos Açores e da Madeira

1 - Os conselhos médicos das regiões autónomas dos Açores e da Madeira exercem competências

administrativas, tendo em consideração os interesses próprios da Ordem nas respetivas regiões autónomas e o

correspondente quadro normativo.

2 - Os conselhos médicos das regiões autónomas dos Açores e da Madeira são compostos por cinco

membros, de entre os quais um presidente, um vice-presidente, um secretário e um tesoureiro.

3 - Os conselhos médicos das regiões autónomas dos Açores e da Madeira procedem à cobrança das quotas

e das taxas dos médicos inscritos nas respetivas áreas.

4 - Aos conselhos médicos das regiões autónomas dos Açores e da Madeira aplicam-se, em tudo que for

compatível, as disposições relativas aos conselhos sub-regionais, com as devidas adaptações.