O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

II SÉRIE-A — NÚMERO 99 8

Artigo 9.º

Poder regulamentar

1 - Os regulamentos da Ordem aplicam-se a todos os seus membros.

2 - A elaboração dos regulamentos segue com as devidas adaptações o regime previsto no Código do

Procedimento Administrativo, incluindo o disposto quanto à consulta pública e à participação dos interessados.

3 - Os regulamentos da Ordem com eficácia externa são publicados na 2.ª série do Diário da República, sem

prejuízo da sua publicação na revista nacional da Ordem ou no seu sítio eletrónico.

Artigo 10.º

Órgãos

1 - A Ordem dispõe de órgãos próprios e a sua organização interna está sujeita ao princípio da separação

de poderes.

2 - São órgãos de competência genérica da Ordem:

a) A nível sub-regional, a assembleia sub-regional e o conselho sub-regional;

b) A nível das regiões autónomas dos Açores e da Madeira, a assembleia regional das regiões autónomas

dos Açores e da Madeira, o conselho médico das regiões autónomas dos Açores e da Madeira e o conselho

fiscal das regiões autónomas dos Açores e da Madeira;

c) A nível regional, a assembleia regional, o conselho regional e o conselho fiscal regional;

d) A nível nacional, a assembleia de representantes, o conselho nacional, o bastonário, o conselho superior

e o conselho fiscal nacional.

3 - São órgãos de competência disciplinar:

a) Os conselhos disciplinares regionais;

b) O conselho superior.

4 - São órgãos técnicos consultivos, os colégios.

5 - São órgãos consultivos de competência específica:

a) O conselho nacional de ética e deontologia médica;

b) O conselho nacional de ensino e educação;

c) O conselho nacional para a formação profissional contínua;

d) O conselho nacional para o serviço nacional de saúde/carreiras médicas;

e) O conselho nacional de exercício da medicina privada e convencionada;

f) O conselho nacional da solidariedade social;

g) O conselho nacional de prevenção do erro médico e eventos adversos graves;

h) O conselho nacional para atribuição de patrocínio científico;

i) O conselho nacional da pós-graduação;

j) O conselho nacional da política do medicamento;

k) O conselho nacional dos cuidados continuados;

l) O conselho nacional para as tecnologias de informática na saúde;

m) O conselho nacional para a auditoria e qualidade;

n) O conselho nacional de ecologia e promoção da saúde;

o) O conselho nacional do médico interno.

Artigo 11.º

Hierarquia protocolar

A hierarquia protocolar dos titulares dos órgãos da Ordem é a seguinte: