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20 DE MARÇO DE 2015 17

i) Exercer as demais competências previstas no presente Estatuto e na lei.

Artigo 50.º

Reuniões

1 - A assembleia de representantes reúne, pelo menos, duas vezes por ano, para exercer a competência

prevista na alínea c) do artigo anterior.

2 - A assembleia de representantes reúne ainda, por convocatória do seu presidente, sempre lhe for

requerido pelo bastonário, pelo conselho nacional, pelo conselho fiscal nacional, a requerimento de qualquer

conselho regional ou a requerimento de 20% dos seus membros.

Artigo 51.º

Convocatória da assembleia de representantes

1 - A assembleia de representantes é convocada para o local, dia e hora fixados, com a antecedência mínima

de 20 dias, ou de 10 dias em casos de comprovada urgência, por carta simples, por anúncio público publicado

no sítio oficial da Ordem, por meios eletrónicos e num jornal diário nacional, com indicação da ordem de

trabalhos.

2 - Se à hora marcada não houver número de membros igual a metade e mais um, a assembleia de

representantes reúne 30 minutos depois, desde que estejam presentes 40 % dos seus membros.

Artigo 52.º

Composição do conselho nacional

1 - O conselho nacional é constituído pelo bastonário, pelos presidentes dos conselhos regionais, por um

elemento designado de entre os seus membros por cada um dos conselhos regionais e por dois membros

propostos pelo bastonário e nomeados pela assembleia de representantes.

2 - Cada conselho regional designa ainda dois membros suplentes que, nas ausências e impedimentos do

seu presidente e do elemento designado, os substituem.

3 - O presidente do conselho nacional do médico interno, ou um seu representante, pode assistir e participar,

sem direito de voto, às reuniões do conselho nacional.

Artigo 53.º

Funcionamento do conselho nacional

1 - O conselho nacional funciona em plenário e em comissão permanente.

2 - O plenário do conselho nacional é constituído por todos os seus membros.

3 - A comissão permanente do conselho nacional é composta pelo bastonário, pelos presidentes dos

conselhos regionais e por um dos elementos indicados pelo bastonário, sendo um dos seus membros o

secretário da comissão permanente.

Artigo 54.º

Reuniões

1 - O plenário do conselho nacional reúne, em regra, de 15 em 15 dias e delibera validamente quando se

mostre presente a maioria legal dos seus membros e estejam representadas as três secções regionais.

2 - As deliberações adotadas pela comissão permanente do conselho nacional são comunicadas ao plenário

do conselho nacional, para que constem das respetivas atas.