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20 DE MARÇO DE 2015 45

2 - Os órgãos regionais, incluindo os das regiões autónomas, devem enviar, até ao dia 15 de novembro de

cada ano, os respetivos orçamentos, devidamente aprovados ao conselho nacional.

3 - O orçamento nacional deve ser aprovado até ao dia 31 de dezembro de cada ano.

Artigo 155.º

Receitas

1 - São receitas da Ordem:

a) As quotas dos seus membros;

b) As taxas cobradas pela prestação de serviços, nomeadamente pelas provas de comunicação médica e

de autonomia, júris de exames, certificação eletrónica, auditorias, certidões, laudos de honorários, pareceres

dos órgãos técnicos e consultivos;

c) Os rendimentos do respetivo património;

d) O produto de heranças, legados e doações;

e) Outras receitas previstas na lei e regulamentos.

2 - O Estado só pode financiar a Ordem quando se trate da contrapartida de serviços determinados,

estabelecidos mediante protocolo e não compreendidos nas suas incumbências legais.

3 - As deliberações sobre a fixação das quotas e das taxas são aprovadas pela assembleia de

representantes, por maioria absoluta, sob proposta do conselho nacional, na base de um estudo que fundamente

adequadamente os montantes propostos, e observados os requisitos substantivos previstos na lei geral sobre

as taxas e outras contribuições da Administração Pública.

4 - A cobrança dos créditos resultantes das receitas previstas nas alíneas a) e b) do n.º 1 segue o processo

de execução tributária.

Artigo 156.º

Cobrança de receitas

1 - As quotas são cobradas por cada uma das respetivas regiões, sobre elas impendendo os deveres de:

a) Comparticiparem, proporcionalmente, no orçamento nacional;

b) Contribuírem com o mínimo de 2% do valor das quotas efetivamente cobrado para o Fundo de

Solidariedade da Ordem.

2 - Todas as demais receitas são cobradas pelos órgãos executivos que assegurem a prestação do serviço.

3 - Os rendimentos do património, o produto de heranças, legados e doações e todas as demais contribuições

são cobradas e integradas no orçamento nacional e ou regional, consoante constituam rendimentos do

património nacional ou regional.

Artigo 155.º

Património imobiliário

1 - O património da Ordem é gerido e administrado a nível nacional e regional, consoante a afetação do

respetivo uso.

2 - Os atos de alienação, oneração e aquisição de bens imóveis dependem de proposta do conselho nacional

e de aprovação pela assembleia de representantes, por uma maioria de três quartos dos membros efetivos.

Artigo 157.º

Serviços

1 - A Ordem possui os serviços operacionais e técnicos necessários para a prossecução das suas