O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

20 DE MARÇO DE 2015 49

a) Os órgãos executivos da Ordem;

b) Qualquer pessoa, independentemente de ser direta ou indiretamente afetada pelos factos participados;

c) O Ministério Público, nos termos do n.º 3.

2 - Os tribunais e quaisquer autoridades devem dar conhecimento à Ordem da prática, por parte de membros

da Ordem, de factos suscetíveis de constituir infração disciplinar.

3 - O Ministério Público e os órgãos de polícia criminal remetem à Ordem certidão das denúncias,

participações ou queixas apresentadas contra membros da Ordem e que possam consubstanciar factos

suscetíveis de constituir infração disciplinar

Artigo 9.°

Desistência da participação

A desistência da participação disciplinar pelo interessado extingue o processo disciplinar, salvo se a infração

imputada afetar a dignidade do membro da Ordem visado e, neste caso, este manifeste intenção de continuação

do processo, ou o prestígio da Ordem ou da profissão, em qualquer uma das suas especialidades.

Artigo 10.º

Instauração do processo disciplinar

1 - O procedimento disciplinar é instaurado:

a) Por deliberação do conselho disciplinar competente, com base em participação dirigida à Ordem pelo

próprio queixoso ou pelo seu representante legal, sempre que seja necessário averiguar matéria sujeita a

segredo, ou, noutros casos, por qualquer pessoa ou entidade devidamente identificada, que tenha conhecimento

de facto suscetível de integrar infração disciplinar;

b) Por decisão do presidente do conselho superior ou do presidente do conselho disciplinar competente,

independentemente de participação.

2 - Havendo participação, ou de acordo com o disposto na alínea b) do número anterior, o presidente do

conselho disciplinar competente pode, se assim o entender, começar por instaurar um processo de averiguação

sumária, tendo em vista um melhor esclarecimento dos factos, só depois decidindo se é ou não de instaurar

processo disciplinar.

3 - A instauração de processo disciplinar não implica qualquer pré-juízo de culpa, gozando o médico arguido

da presunção legal de inocência até prova em contrário.

Artigo 11.º

Legitimidade processual

As pessoas com interesse direto, pessoal e legítimo relativamente aos factos participados, podem solicitar à

Ordem a sua intervenção no processo, requerendo e alegando o que tiverem por conveniente.

Artigo 12.º

Direito subsidiário

Sem prejuízo do disposto no presente anexo, o procedimento disciplinar rege-se por regulamento disciplinar,

sendo subsidiariamente aplicáveis as normas procedimentais previstas na Lei Geral do Trabalho em Funções

Públicas, aprovada pela Lei n.º 35/2014, de 20 de junho.