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II SÉRIE-A — NÚMERO 99 58______________________________________________________________________________________________________

a) Os atos administrativos praticados pelas estruturas regionais e sub-regionais;

b) As formalidades de controlo praticadas pelos profissionais, pelas sociedades de profissionais ou por

outras organizações associativas de profissionais a prestar serviços em território nacional, perante estruturas

regionais e sub-regionais.

Artigo 3.º

Atribuições

1 - São atribuições da Ordem:

a) Regular o acesso e o exercício da profissão de médico;

b) Contribuir para a defesa da saúde dos cidadãos e dos direitos dos doentes;

c) Representar e defender os interesses gerais da profissão;

d) Conceder o título profissional e os títulos de especialização profissional;

e) Atribuir prémios ou títulos honoríficos;

f) Elaborar e atualizar o registo profissional;

g) Exercer o poder disciplinar sobre os médicos, nos termos do presente Estatuto;

h) Prestar serviços aos médicos, no que respeita ao exercício profissional, designadamente em relação à

informação e à formação profissional;

i) Colaborar com as demais entidades da Administração Pública nas questões de interesse público

relacionados com a profissão médica;

j) Participar na elaboração da legislação que diga respeito ao acesso e exercício da profissão médica;

k) Participar nos processos oficiais de acreditação e na avaliação dos cursos que dão acesso à profissão

médica;

l) Reconhecer as qualificações profissionais obtidas fora do território nacional, nos termos da lei, do

direito da União Europeia ou de convenção internacional;

m) Organizar eventos de carácter científico, cultural e recreativo;

n) Atribuir prestações de solidariedade aos médicos carenciados, através do Fundo de Solidariedade;

o) Prosseguir quaisquer outras que lhe sejam cometidas por lei.

2 - A Ordem está impedida de exercer ou de participar em atividades de natureza sindical ou que se

relacionem com a regulação das relações económicas ou profissionais dos seus membros.

Artigo 4.º

Autonomia administrativa

1 - A Ordem, no exercício dos seus poderes públicos, pratica os atos administrativos necessários à

prossecução das suas atribuições e aprova os regulamentos previstos na lei e no presente Estatuto.

2 - Ressalvados os casos previstos na lei, os atos e os regulamentos da Ordem não estão sujeitos a

aprovação governamental.

Artigo 5.º

Autonomia patrimonial e financeira

1 - A Ordem dispõe de património e de finanças próprias, bem como de autonomia orçamental.

2 - A autonomia financeira inclui o poder de fixar o montante:

a) Da quota mensal ou anual dos seus membros;

b) Das taxas pelos serviços prestados, de acordo com critérios de proporcionalidade.