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20 DE MARÇO DE 2015 67______________________________________________________________________________________________________

Artigo 39.º

Composição do conselho fiscal regional

1 - O conselho fiscal regional é composto por três membros, sendo um deles o presidente.

2 - O conselho fiscal regional é eleito em listas, por maioria simples, de entre os médicos inscritos na

respetiva região, podendo as assembleias de voto funcionar a nível sub-regional.

3 - No exercício das suas funções, o conselho fiscal regional pode recorrer ao apoio técnico do técnico

oficial de contas ou dos funcionários da contabilidade da respetiva região.

4 - O presidente do conselho fiscal regional pode ser convocado e assistir às reuniões do conselho

regional.

Artigo 40.º

Competências do conselho fiscal regional

Compete ao conselho fiscal regional:

a) Examinar, pelo menos, trimestralmente, a contabilidade do conselho regional;

b) Dar parecer sobre o relatório de atividades e contas apresentados pelo conselho regional, bem como

sobre o plano de atividades e o orçamento;

c) Apresentar ao conselho regional as sugestões que entender de interesse para a vida da Ordem.

Artigo 41.º

Do bastonário

1 - O bastonário é eleito por voto secreto, em sufrágio direto e universal, de entre todos os médicos

inscritos na Ordem.

2 - As candidaturas são subscritas por um mínimo de 500 médicos, representativas de todas as regiões e

apresentadas ao presidente da assembleia de representantes, acompanhadas do curriculum vitae e de termo

individual de aceitação da candidatura, até 60 dias antes do dia designado para a eleição.

Artigo 42.º

Eleições

1 - É eleito bastonário o candidato que obtiver mais de metade dos votos validamente expressos, não se

considerando como tal os votos em branco.

2 - Se nenhum dos candidatos obtiver o número de votos, previsto no número anterior, procede-se a

segundo sufrágio, ao qual apenas concorrem os dois candidatos mais votados, que não tenham retirado a

candidatura, sendo eleito o candidato que obtiver a maioria dos votos validamente expressos.

Artigo 43.º

Processo eleitoral do bastonário

1 - O processo eleitoral do bastonário é coordenado pelo conselho eleitoral nacional, que é constituído

pelo presidente da assembleia de representantes em exercício e pelos presidentes dos conselhos regionais,

ou pelos seus substitutos legais, e por um representante de cada candidato.

2 - Se algum dos presidentes dos conselhos regionais ou o presidente da assembleia de representantes

forem candidatos a bastonário, são os mesmos substituídos, no conselho eleitoral nacional, pelo respetivo

vice-presidente.

3 - Para a eleição do bastonário há tantas mesas de assembleias de voto quantas as sub-regiões.