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22 | II Série A - Número: 105 | 1 de Abril de 2015

Foram ouvidos a Câmara dos Solicitadores, o Conselho Superior do Ministério Público, o Sindicato dos Magistrados do Ministério Público, o Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais, o Conselho Superior da Magistratura, o Conselho dos Oficiais de Justiça e a Associação Sindical dos Juízes Portugueses.
Foi promovida a audição da Ordem dos Advogados, do Conselho Distrital de Lisboa da Ordem dos Advogados, do Conselho Distrital dos Açores da Ordem dos Advogados, do Conselho Distrital de Coimbra da Ordem dos Advogados, do Conselho Distrital de Évora da Ordem dos Advogados, do Conselho Distrital de Faro da Ordem dos Advogados, do Conselho Distrital da Madeira da Ordem dos Advogados, do Conselho Distrital do Porto da Ordem dos Advogados, do Sindicato dos Funcionários Judiciais e do Sindicato dos Oficiais de Justiça.
Assim, Nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da República a seguinte proposta de lei:

CAPÍTULO I Disposições gerais

Artigo 1.º Objeto

A presente lei transpõe para a ordem jurídica interna a Diretiva 2011/99/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de dezembro de 2011, relativa à decisão europeia de proteção, estabelecendo o regime jurídico da emissão e transmissão entre Portugal e os outros Estados membros da União Europeia de decisões que apliquem medidas de proteção, adotadas com o objetivo de proteger uma pessoa contra um ato criminoso de outra pessoa que possa colocar em perigo a sua vida, integridade física ou psicológica, dignidade, liberdade pessoal ou integridade sexual, permitindo dar continuidade à proteção no espaço da União Europeia na sequência de uma conduta criminosa.

Artigo 2.º Âmbito

1 - O disposto na presente lei não prejudica a aplicação de acordos ou convénios bilaterais celebrados, antes da sua entrada em vigor, por Portugal com outros Estados membros da União Europeia, nem impede que venham a ser celebrados tais convénios ou acordos, desde que contribuam para simplificar ou facilitar os procedimentos de adoção de medidas de proteção.
2 - Os acordos ou convénios celebrados nos termos do número anterior devem ser notificados à Comissão Europeia, no prazo de três meses a contar da respetiva assinatura.
3 - Ficam excluídas do âmbito da presente lei as medidas de proteção adotadas em matéria civil, bem como a proteção de testemunhas em processo penal.

Artigo 3.º Definições

Para efeitos da presente lei considera-se: a) «Estado de controlo», o Estado-Membro ao qual tenha sido transmitida para execução uma sentença ou uma decisão sobre medidas de coação ou sobre injunções e regras de conduta, no âmbito da suspensão provisória do processo, em fase de inquérito; b) «Estado de emissão», o Estado-Membro no qual tenha sido adotada uma medida de proteção que constitui a base para a emissão de uma decisão europeia de proteção; c) «Estado de execução», o Estado-Membro ao qual tenha sido transmitida uma decisão europeia de proteção; d) «Decisão europeia de proteção», uma decisão tomada por uma autoridade judiciária ou equivalente de um Estado-Membro relativamente a uma medida de proteção, com base na qual uma autoridade judicial ou equivalente de outro Estado-Membro toma qualquer medida ou medidas adequadas, ao abrigo da sua legislação