O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

24 | II Série A - Número: 105 | 1 de Abril de 2015

Artigo 7.º Admissibilidade da decisão

1 - Só pode ser emitida uma decisão europeia de proteção relativa a uma medida de coação, de injunção ou regra de conduta, no âmbito da suspensão provisória do processo, em fase de inquérito, ou de pena, previstas no direito interno, que preencham as condições estabelecidas no artigo 4.º.
2 - Pode ser emitida uma decisão europeia de proteção quando a pessoa protegida decidir residir ou já residir noutro Estado-Membro, bem como nos casos em que a pessoa protegida decidir permanecer ou já permanecer no território de outro Estado-Membro.
3 - A emissão de uma decisão europeia de proteção deve ter em conta, entre outros aspetos, a duração do período ou períodos de tempo que a pessoa protegida pretende permanecer no Estado de execução, bem como a importância da necessidade de proteção.

Artigo 8.º Emissão de uma decisão europeia de proteção

1 - A autoridade judiciária só pode emitir uma decisão europeia de proteção a requerimento da pessoa protegida ou do seu representante legal, ouvido o Ministério Público, quando este não seja competente para a sua emissão.
2 - Quando aplicar uma medida de coação, injunção ou regra de conduta, no âmbito da suspensão provisória do processo, em fase de inquérito, ou uma pena, que impliquem o afastamento ou a proibição de contato com a pessoa protegida, a autoridade judiciária deve informar esta de que caso tencione deslocar-se para outro Estado-Membro pode requerer uma decisão europeia de proteção, bem como das condições para efetuar esse pedido, e deve ainda aconselhá-la a apresentar o pedido antes de sair do território nacional.
3 - O pedido de emissão de uma decisão europeia de proteção pode ser apresentado pela pessoa protegida ou pelo seu representante legal à autoridade judiciária que aplicou a medida de coação, a injunção ou regra de conduta, no âmbito da suspensão provisória do processo, em fase de inquérito, ou a pena, ou à autoridade competente nos termos do n.º 2 do artigo 6.º, ou ainda à autoridade competente do Estado-Membro de execução, que o retransmite à autoridade competente do Estado de emissão.
4 - Sempre que necessário, a autoridade judiciária ouve a pessoa causadora de perigo antes da emissão de uma decisão europeia de proteção, sendo a audição obrigatória e acompanhada do direito de contestar a medida de proteção, se estes direitos não lhe tiverem sido garantidos durante o procedimento conducente à adoção da medida de proteção.

Artigo 9.º Forma e conteúdo da decisão europeia de proteção

A decisão europeia de proteção é emitida de acordo com o formulário constante do anexo I à presente lei e da qual faz parte integrante, e deve conter, em particular, as seguintes informações: a) A identidade e a nacionalidade da pessoa protegida, bem como a identidade e a nacionalidade do tutor ou representante, se a pessoa protegida for menor ou incapaz; b) A data a partir da qual a pessoa protegida tenciona residir ou permanecer no Estado de execução, e o período ou períodos de estadia, se conhecidos; c) O nome, o endereço, os números de telefone e de fax e o endereço eletrónico da autoridade competente do Estado de emissão; d) A identificação do ato jurídico que contém a medida de proteção com base na qual é emitida a decisão europeia de proteção; e) Um resumo dos fatos e circunstâncias que levaram à adoção da medida de proteção no Estado de emissão; f) As proibições ou restrições impostas, ao abrigo da medida de proteção subjacente à decisão europeia de proteção, à pessoa causadora de perigo, a sua duração e a indicação da sanção, se aplicável, em caso de violação da proibição ou restrição;