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27 | II Série A - Número: 105 | 1 de Abril de 2015

4 - A pessoa causadora de perigo não deve ser informada sobre a morada ou outros dados de contato da pessoa protegida, salvo se tal for imprescindível para a execução das medidas referidas no n.º 1.
5 - Se a autoridade judiciária considerar que as informações transmitidas pelo Estado de emissão estão incompletas, deve informá-lo, por qualquer meio que permita conservar registo escrito, estabelecendo um prazo razoável, entre 30 a 60 dias, para que este preste a informação em falta.

Artigo 16.º Motivos de recusa

1 - Pode ser recusado o reconhecimento de uma decisão europeia de proteção nas seguintes circunstâncias: a) A decisão europeia de proteção não está completa ou não foi completada dentro do prazo estabelecido nos termos do n.º 5 do artigo anterior; b) Não estão preenchidos os requisitos enunciados no artigo 4.º; c) A medida de proteção diz respeito a um ato que não constitui uma infração penal nos termos da lei interna; d) A proteção deriva da execução de uma pena ou medida que, nos termos da lei interna, está abrangida por uma amnistia e Portugal tem competência relativa ao ato ou comportamento que lhe deu origem; e) A pessoa causadora de perigo beneficia de imunidade que, nos termos da lei interna, impede a adoção de medidas com base numa decisão europeia de proteção; f) A pena ou o procedimento penal contra a pessoa causadora de perigo relativo aos atos ou comportamentos que determinaram a medida de proteção prescreveu nos termos da lei interna e Portugal tem competência relativa a esses atos ou comportamentos; g) O reconhecimento da decisão europeia de proteção seria contrário ao princípio ne bis in idem; h) A pessoa causadora de perigo não pode, pela sua idade, ser responsabilizada penalmente pelos atos ou comportamentos que determinaram a medida de proteção; i) A medida de proteção diz respeito a uma infração penal que se considere ter sido cometida, na totalidade ou em parte no território nacional.

2 - Quando houver lugar à aplicação do disposto no número anterior: a) Devem ser informados, sem demora, da recusa e da respetiva fundamentação o Estado de emissão e a pessoa protegida; b) Devem ser informados, se for caso disso, a pessoa protegida e o seu representante legal sobre a possibilidade de solicitar a adoção de uma medida de proteção; c) Devem ser informados a pessoa protegida e o seu representante legal sobre as vias de recurso aplicáveis. Artigo 17.º Competência e legislação aplicável à execução

1 - Na sequência do reconhecimento são tomadas e executadas as medidas necessárias à concretização da decisão europeia de proteção, nos termos do direito interno.
2 - Em caso de violação de uma ou mais das medidas tomadas, a autoridade judiciária tem competência para: a) Impor medidas de coação ou penas em consequência da violação, desde que essa violação constitua um crime de acordo com o direito interno; b) Tomar quaisquer medidas urgentes e provisórias para fazer cessar a violação, na pendência, se for caso disso, de decisão subsequente do Estado de emissão.

Artigo 18.º Notificação em caso de violação

1 - Deve ser notificada ao Estado de emissão qualquer violação da medida ou medidas tomadas com base na decisão europeia de proteção, utilizando para o efeito o formulário constante do anexo II à presente lei e da