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23 | II Série A - Número: 105 | 1 de Abril de 2015

nacional, com vista a dar continuidade à proteção aplicada; e) «Medida de proteção», uma decisão em matéria penal adotada no Estado-Membro de emissão, de acordo com a sua legislação e procedimentos internos, pela qual são impostas a uma pessoa causadora de perigo uma ou mais das proibições referidas no artigo seguinte, a fim de proteger uma vítima ou potenciais vítimas contra um ato criminoso que possa colocar em perigo a sua vida, integridade física ou psicológica, dignidade, liberdade pessoal ou integridade sexual; f) «Pessoa causadora de perigo», a pessoa singular a quem tenham sido impostas uma ou mais das proibições ou restrições referidas no artigo seguinte; g) «Pessoa protegida», a pessoa singular que é objeto da proteção decorrente de uma medida de proteção tomada pelo Estado de emissão.

Artigo 4.º Medidas de proteção

1 - Só pode ser emitida uma decisão europeia de proteção quando tiver sido previamente adotada, no Estado de emissão, uma medida de proteção que imponha à pessoa causadora de perigo uma ou mais das seguintes proibições ou restrições: a) Proibição de entrar em certas localidades ou lugares ou em zonas definidas em que a pessoa protegida resida ou em que se encontre de visita; b) Proibição ou restrição do contato, sob qualquer forma, com a pessoa protegida, inclusive por telefone, correio eletrónico ou normal, fax ou quaisquer outros meios; ou c) Proibição ou regulação da aproximação à pessoa protegida a menos de uma distância prescrita.

2 - Se for adequado, pode ser utilizada a monitorização eletrónica para fiscalizar o cumprimento das medidas de proteção, em conformidade com o direito e os procedimentos internos do Estado de execução.

Artigo 5.º Autoridade central

Sem prejuízo do disposto no artigo 11.º, para assistência em toda a correspondência oficial que diga respeito à emissão da decisão europeia de proteção, é designada, como Autoridade Central, a Procuradoria-Geral da República.

CAPÍTULO II Emissão, conteúdo e transmissão, pelas autoridades portuguesas, de uma decisão europeia de proteção

Artigo 6.º Autoridade competente para a emissão de uma decisão europeia de proteção

1 - É competente para emitir uma decisão europeia de proteção a autoridade judiciária que tiver tomado a decisão de aplicação de medida de coação, de injunção ou regra de conduta, no âmbito da suspensão provisória do processo, em fase de inquérito, ou de pena, que impliquem o afastamento ou a proibição de contato com a pessoa protegida. 2 - Caso o processo onde foi proferida a decisão de aplicação de medida de coação, de injunção ou regra de conduta, no âmbito da suspensão provisória do processo, em fase de inquérito, ou de pena, transite para outra fase processual, é competente para emitir a decisão europeia de proteção a autoridade judiciária que for, à data, titular do processo.