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28 | II Série A - Número: 105 | 1 de Abril de 2015

qual faz parte integrante.
2 - Sempre que, em consequência das violações verificadas, se preveja a impossibilidade, a nível nacional, de serem tomadas medidas num caso semelhante, tal deve ser comunicado ao Estado de emissão.

Artigo 19.º Suspensão das medidas

1 - Podem ser suspensas as medidas tomadas em execução de uma decisão europeia de proteção: a) Sempre que existam indícios claros que provem que a pessoa protegida não reside, ou não permanece, em território nacional ou o abandonou definitivamente; b) Se tiver expirado, nos termos da lei interna, o período máximo de duração das medidas tomadas em execução da decisão europeia de proteção; c) Nos casos previstos na alínea b) do n.º 2 do artigo seguinte; ou d) Se uma sentença, na aceção do artigo 2.º da Decisão-Quadro n.º 2008/947/JAI, ou uma decisão sobre medidas de controlo, na aceção do artigo 4.º da Decisão-Quadro n.º 2009/829/JAI, for transferida para Portugal após o reconhecimento de uma decisão europeia de proteção.

2 - Sempre que houver lugar à aplicação do disposto no número anterior tal deve ser comunicado ao Estado de emissão e, se possível, à pessoa protegida.
3 - Antes de proceder à suspensão prevista no n.º 1, a autoridade judiciária pode convidar o Estado de emissão a fornecer informações que indiquem se a proteção prestada pela decisão europeia de proteção ainda é necessária nas circunstâncias do caso em apreço.

Artigo 20.º Competência subsequente do Estado de emissão

1 - Se a autoridade competente do Estado de emissão revogar ou retirar a decisão europeia de proteção, devem cessar as medidas adotadas nos termos do artigo 15.º.
2 - Se a autoridade competente do Estado de emissão modificar a decisão, devem, conforme adequado, no caso concreto: a) Ser alteradas as medidas adotadas nos termos do artigo 15.º; b) Ser recusada a execução, pelo fato de as medidas não estarem incluídas nas medidas previstas no artigo 4.º ou se as informações transmitidas estiverem incompletas ou não tiverem sido completadas, dentro do prazo fixado, nos termos do n.º 5 do artigo 15.º.

Artigo 21.º Estado de controlo

As disposições do presente capítulo são aplicáveis, com as devidas adaptações, sempre que Portugal seja o Estado de controlo.

Artigo 22.º Prioridade no reconhecimento

A decisão europeia de proteção deve ser reconhecida com a mesma prioridade conferida aos casos nacionais semelhantes, tendo em conta as circunstâncias específicas do caso, incluindo a sua urgência, a data prevista de chegada da pessoa protegida ao território nacional e, na medida do possível, o grau de risco para a pessoa protegida.