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II SÉRIE-A — NÚMERO 105 8

Projeto de Alteração dos limites territoriais entre as Freguesias de Beringel e Mombeja, do Município 421/XII 2 PS

Lei de Beja.

Projeto de Alteração dos limites territoriais entre as Freguesias de Mombeja, e, de Ferreira do 420/XII 2 PS

Lei Alentejo, e, os Municípios de Beja, e, de Ferreira do Alentejo.

Sobre matéria conexa, encontra-se pendente a seguinte petição:

N.º Data Título

Solicitam que sejam tomadas medidas no sentido de a sede da freguesia ser efetivamente estabelecida em 345/XII/3 2014-03-11

S. Marcos do Campo, ex-freguesia de Campo.

IV. Consultas e contributos

Nos termos do artigo 249.º da Constituição da República Portuguesa deverão ser ouvidos todos os órgãos

representativos dos Municípios envolvidos.

Nos termos do artigo 5.º da Carta Europeia da Autonomia Local, ratificada pelo Decreto do Presidente da

República, n.º 58/90, de 23 de outubro, publicado no Diário da República, I Série, n.º 245/90, deverão ser ouvidos

todos os órgãos das freguesias envolvidas.

V. Apreciação das consequências da aprovação e dos previsíveis encargos com a sua aplicação

Em face da informação disponível não é possível quantificar eventuais encargos resultantes da aprovação

das presentes iniciativas, podendo ser necessário acautelar o respeito pela «lei-travão» (v.d. o ponto II da

presente nota técnica).

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PROJETO DE LEI N.º 575/XII (3.ª)

(CRIAÇÃO DA FREGUESIA DO AFONSOEIRO, NO CONCELHO DO MONTIJO, DISTRITO DE SETÚBAL)

Parecer da Comissão do Ambiente, Ordenamento do Território e Poder Local e nota técnica elaborada

pelos serviços de apoio

Parecer da Comissão do Ambiente, Ordenamento do Território e Poder Local

I – DOS CONSIDERANDOS

Dez Deputados do Partido Comunista Português (PCP) tomaram a iniciativa de apresentar, à Mesa da

Assembleia da República, o Projeto de Lei n.º 575/XII (3.ª), sob a designação Criação da Freguesia do

Afonsoeiro, no concelho do Montijo, distrito de Setúbal, nos termos do disposto do n.º 1 do artigo 167.º da

Constituição da República Portuguesa e da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º e do artigo 118.º do Regimento da

Assembleia da República, e, bem assim, do disposto na alínea g) do n.º 2 do artigo 180.º da Constituição e na

alínea f) do artigo 8.º do Regimento.

Reunindo todos os requisitos formais, constitucionais e regimentais, o Projeto de Lei foi admitido a 30 de abril

de 2014, tendo, nessa data, e por determinação de S. Ex.ª a Presidente da Assembleia da República, baixado