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1 DE ABRIL DE 2015 7

e são precedidas de exposições de motivos, cumprindo assim os requisitos formais dos projetos de lei previstos

no n.º 1 do artigo 124.º do RAR.

Nos termos da alínea n) do artigo 164.º da Constituição, é da exclusiva competência da Assembleia da

República legislar sobre a «criação, extinção e modificação de autarquias locais e respetivo regime, sem prejuízo

dos poderes das regiões autónomas», sendo as leis sobre estas matérias obrigatoriamente votadas na

especialidade em plenário (n.º 4 do artigo 168.).

Os presentes projetos de lei deram entrada em 24/04/2014 e foram admitidos a 30/04/2014, tendo baixado

nesta mesma data à Comissão de Ambiente, Ordenamento do Território e Poder Local (11.ª).

 Verificação do cumprimento da lei formulário

As iniciativas sub judice têm exposições de motivos e obedecem ao formulário correspondente a um projeto

de lei. Cumprem o disposto no n.o 2 do artigo 7.º da «lei formulário»1, uma vez que contêm um título que traduz

sinteticamente o seu objeto [disposição idêntica à da alínea b) do n.º 1 do artigo 124.º do Regimento].

Atendendo ao teor das iniciativas – criação de um conjunto de freguesias correspondentes às existentes

previamente às alterações operadas pela Lei n.º 11-A/2013, de 28 de janeiro2, que procedeu à Reorganização

administrativa do território das freguesias –, sugere-se que, em caso de aprovação, seja ponderada a sua

consagração como alteração àquela lei. Mais se sugere que, em caso de aprovação, seja ponderada a junção

de todas as iniciativas numa única lei, por uma questão de economia legislativa e atendendo a que os projetos

de lei têm todos idêntico teor.

A serem acolhidas aquelas sugestões, recorda-se que, nos termos do n.º 1 do artigo 6.º da «lei formulário»,

“os diplomas que alterem outros devem indicar o número de ordem da alteração introduzida e, caso tenha havido

alterações anteriores, identificar aqueles diplomas que procederam a essas alterações, ainda que incidam sobre

outras normas”; no caso vertente, estará em causa a primeira alteração à Lei n.º 11-A/2013, pelo que se sugere

que essa menção conste do título.

As iniciativas nada dispõem quanto às respetivas datas de entrada em vigor, pelo que a mesma ocorrerá, em

caso de aprovação, no quinto dia após a publicação, em conformidade com o disposto no n.º 2 do artigo 2.º da

«lei formulário». Refira-se, a este propósito, que, face aos dados disponíveis, não é possível determinar as

consequências da aprovação das presentes iniciativas, pelo que, caso da mesma decorra aumento das

despesas ou diminuição das receitas previstas no Orçamento, será necessário assegurar o respeito pelo

princípio constitucional designado por «lei-travão» (cfr. n.º 2 do artigo 167.º da Constituição), o que poderá ser

alcançado com a introdução de um artigo sobre a entrada em vigor, diferindo a mesma para a data de entrada

em vigor do Orçamento do Estado subsequente à sua aprovação.

Na presente fase do processo legislativo, as iniciativas em apreço não nos parecem suscitar outras questões

em face da «lei formulário».

III. Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a mesma matéria

Efetuada consulta à base de dados do processo legislativo e da atividade parlamentar (PLC), identificaram-

se as seguintes iniciativas sobre matéria conexa:

Tipo N.º SL Título Autoria

Projeto de Alteração da designação da Freguesia da União das Freguesias de Real, Ataíde e Oliveira, 549/XII 3 PS

Lei no município de Amarante, para Freguesia de Vila Meã.

Integração da totalidade do lugar de Lagoa na União das Freguesias de Aboim, Felgueiras, Projeto de

493/XII 3 Gontim e Pedraído (alteração aos limites da União das Freguesias de Aboim, Felgueiras, PS Lei

Gontim e Pedraído e da União das Freguesias de Moreira do Rei e Várzea Cova)

1 Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, alterada pelas Leis n.os 2/2005, de 24 de janeiro, 26/2006, de 30 de junho e 42/2007, de 24 de agosto. 2 Retificados os anexos I e II pela Declaração de Retificação n.º 19/2013, de 28/03/2013