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II SÉRIE-A — NÚMERO 105 6

PJL 579 XII (3.ª) Criação da freguesia de Pegões, no concelho do Montijo, distrito de Setúbal — Parecer

cabe ao GP CDS-PP

PJL 580 XII (3.ª) Criação da freguesia de Santo Isidro de Pegões, no concelho do Montijo, distrito de Setúbal.

— Parecer cabe ao GP BE

PJL 581 XII (3.ª) Criação da freguesia da Arrentela, no concelho do Seixal, distrito de Setúbal. — Parecer

cabe ao GP PSD

PJL 582 XII (3.ª) Criação da freguesia da Aldeia de Paio Pires, concelho d Seixal, distrito de Setúbal. —

Parecer cabe ao GP PS

PJL 583 XII (3.ª) Criação da freguesia do Seixal, concelho de Seixal, distrito de Setúbal. — Parecer cabe ao

GP PSD

PJL 584 XII (3.ª) Criação da freguesia de Campo, concelho de Valongo, distrito do Porto. — Parecer cabe

ao GP PSD

PJL 585 XII (3.ª) Criação da freguesia de Sobrado, concelho de Valongo, distrito do Porto. — Parecer cabe

ao GP PS

PJL 586 XII (3.ª) Criação da freguesia de Caneças, concelho de Odivelas, distrito de Lisboa. — Parecer cabe

ao GP PSD

PJL 587 XII (3.ª) Criação da freguesia da Ramada, concelho de Odivelas, distrito de Lisboa. — Parecer cabe

ao GP PS

PJL 588 XII (3.ª) Criação da freguesia de Alhandra, concelho de Vila Franca de Xira, distrito de Lisboa. —

Parecer cabe ao GP PSD

PJL 589 XII (3.ª) Criação da freguesia de Calhandriz, concelho de Vila Franca de Xira, distrito de Lisboa. —

Parecer cabe ao GP CDS-PP

PJL 590 XII (3.ª) Criação da freguesia de São João dos Montes, concelho de Vila Franca de Xira, distrito de

Lisboa. — Parecer cabe ao GP PSD

Os proponentes após historiarem a evolução das respetivas freguesias focaram igualmente as dimensões

económica, social e cultural das mesmas, nas exposições de motivos apresentadas.

Mais sustentam que:” A extinção de freguesias protagonizada pelo Governo e por PSD e CDS-PP assenta

no empobrecimento do nosso regime democrático. Envolto em falsos argumentos como a eficiência e coesão

territorial, a extinção de freguesias conduziu à perda de proximidade, à redução de milhares de eleitos de

freguesia e à redução da capacidade de intervenção. E contrariamente ao prometido, o Governo reduziu ainda

a participação das freguesias nos recursos públicos do Estado.”

Propõem deste modo “… a reposição das freguesias, garantindo a proximidade do Poder Local Democrático

e melhores serviços públicos às populações.”

II. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do

cumprimento da lei formulário

 Conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais

As iniciativas legislativas em apreço são apresentadas por Deputados do Grupo Parlamentar do Partido

Comunista Português (PCP) à Assembleia da República, no âmbito do seu poder de iniciativa, em conformidade

com o disposto na alínea b) do artigo 156.º e do n.º 1 do artigo 167.º da Constituição e na alínea b) do n.º 1 do

artigo 4.º e no artigo 118.º do Regimento da Assembleia da República (RAR).

As iniciativas tomam a forma de projeto de lei, nos termos do n.º 1 do artigo 119.º do Regimento, mostram-

se redigidas sob a forma de artigos, têm designações que traduzem sinteticamente o respetivo objeto principal