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10 DE ABRIL DE 2015 133

descontos nos passes escolares 4_18 e sub-23 para todos os estudantes, revertendo uma política de

desinvestimento e de desproteção social que este Governo vem infligindo as famílias portuguesas. A sua

eliminação representa um evidente recuo no esforço de qualificação dos e das jovens Portuguesas e na

criação de condições que possam promover a natalidade, ao arrepio da tendência verificada na esmagadora

maioria dos Países europeus que consagram mecanismos similares de apoio à mobilidade de estudantes dos

vários graus de ensino. Mais uma vez, a maioria PSD / CDS-PP faz jus à sua política cega de corte na

despesa pública e de arrecadação de mais e mais receita à custa dos já escassos rendimentos das famílias

portugueses. De igual modo o PS considera um erro grave e inaceitável o desinvestimento e fragilização da

Escola a “tempo inteiro”. Uma medida fundamental no reforço da escola pública, mas também no apoio a

conciliação das vidas profissionais e familiares dos pais e das mães de Portugal.

É por isso urgente continuar a centrar o problema da natalidade na efetiva realidade nacional e não na

realidade utópica a que este Governo se habituou a viver. Desde logo porque o Governo e a Maioria que se

dizem agora muito comprometidos com a promoção da natalidade, são o mesmo Governo e a mesma Maioria

que no âmbito das comparticipações familiares devidas pela utilização dos serviços e dos equipamentos

sociais das IPSS acaba com o desconto dom valor a pagar pelas famílias em creches em função do número

de filhos!

A Lei de Bases da Segurança Social prevê o subsistema de ação social, o qual incide na “prevenção e

reparação de situações de carência e desigualdade socioeconómica, de dependência, de disfunção, exclusão

ou vulnerabilidade sociais, bem como a integração e promoção comunitárias das pessoas e o desenvolvimento

das respetivas capacidades”, assegurando especial proteção aos grupos mais vulneráveis, nomeadamente

crianças e jovens, através de serviços e equipamentos sociais.

Na prossecução deste esforço de promoção e proteção social destacam-se as instituições particulares de

solidariedade social (IPSS), as quais em cooperação com o Estado têm assumido um papel fundamental ao

longo de décadas. Em 1996 foi assinado o Pacto de Cooperação para a Solidariedade Social, através da

assinatura de Protocolos de Cooperação anuais, cabendo ao Estado comparticipar as IPSS’s nas despesas de

funcionamento das respostas sociais, através de pagamento de um montante fixo mensal por utente, devendo

as instituições assegurar o cumprimento do principio da diferenciação positiva, nomeadamente na

determinação da comparticipação familiar a pagar pela frequência da resposta social. Neste âmbito foi emitida

em 1997 a Circular n.º 3, de 2/5/197 com o regulamento das comparticipações dos utentes e seus familiares

pela utilização de serviços e equipamentos sociais.

Em dezembro de 2014, em cumprimento de despacho de 01-12-2014 do Ministro da Solidariedade,

Emprego e Segurança Social, a Direção-geral de Segurança Social emitiu a Circular n.º 4, de 16/122014, em

substituição da anterior, que regula os termos das comparticipações familiares devidas pela utilização dos

serviços e equipamentos sociais das IPSS's e enumera as orientações que estão na base do cálculo das

comparticipações familiares.

Entre outras alterações, destacam-se no contexto das políticas de proteção das crianças e das famílias,

foram introduzidas as seguintes alterações:

 Deixou de constar da Circular n.º 4 de 2014 a norma que previa uma redução de 20% na

comparticipação familiar mensal sempre que se verificasse a frequência do mesmo estabelecimento

por mais do que um elemento do agregado familiar.

Em termos práticos, por exemplo, uma família com mais do que uma criança em creche pode deixar

de beneficiar da redução de 20% no segundo ou mais filhos.

 A Circular n.º 4 de 2014 passou a prever uma redução de 10% na comparticipação familiar mensal

quando o período de ausência (desde que justificado) exceda os 15 dias seguidos, sendo que na

Circular n.º 3 de 1997 essa diminuição situava-se nos 25% quando o período de ausência,

devidamente justificado excedesse 15 dias não interpolados.

Em termos práticos, uma família cuja criança se ausente da creche, por motivos de doença, mais de

15 dias seguidos, deixa de poder beneficiar de uma diminuição da comparticipação familiar de 25%,

sendo esta reduzida para 10%.

Neste contexto, o Partido Socialista fundamenta a presente iniciativa nas seguintes questões essenciais:

1. Em primeiro lugar, conforme supracitado, a discussão de políticas de natalidade, num contexto de