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II SÉRIE-A — NÚMERO 110 112______________________________________________________________________________________________________________

ANEXO III

Número mínimo de pessoal técnico na área da produção e da segurança de

empreiteiros de obras públicas

(a que se refere o n.º 2 do artigo 10.º)

Quadro 1

Número mínimo de pessoal na área da produção

Classes de obras Número mínimo de

(Conforme portaria a que técnicos

se refere o (com as qualificações

n.º 2 do artigo 6.º) previstas no anexo I)

1 1

2 1

3 1

4 1

5 1

6 2

7 4

8 8

9 12