O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

13 DE ABRIL DE 2015 113______________________________________________________________________________________________________________

Notas:

1 - As qualificações mínimas exigidas aos técnicos referidos no quadro 1 dependem das

categorias e subcategorias de obras e trabalhos, nos termos do anexo I, para que a

empresa de construção está habilitada.

2 - O número mínimo de técnicos é aferido, por empresa, para a globalidade das obras e

trabalhos que pode executar nos termos do alvará, certificado ou declaração de

habilitação de que seja titular. Contudo, nos casos em que a empresa, contratando o

número mínimo de técnicos conforme dispõe o quadro 1 do presente anexo, ainda

assim não disponha de técnicos com as qualificações mínimas exigidas nos termos

do anexo I, atentas as categorias e subcategorias de obras e trabalhos para que está

habilitada, é aquela obrigada a contratar tantos técnicos quantos os necessários para

dispor das qualificações mínimas exigidas pelo anexo I.

Quadro 2

Número mínimo de pessoal na área da segurança no trabalho de empreiteiros de

obras públicas

Classes de obras Técnicos Técnicos de

(Conforme portaria a superiores de segurança no

que se refere o segurança no trabalho

n.º 2 do artigo 6.º) trabalho (TSST) (TST)

6 - 1

7 1 1

8 1 2

9 2 1