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13 DE ABRIL DE 2015 7______________________________________________________________________________________________________________

Artigo 6.º

Alvará de empreiteiro de obras públicas

1 - O ingresso na atividade de empreiteiro de obras públicas mediante alvará, a requerer

nos termos do artigo 12.º, depende do preenchimento cumulativo, pelos requerentes,

dos seguintes requisitos:

a) Possuir idoneidade comercial, nos termos do artigo 9.º;

b) Possuir capacidade técnica, nos termos do artigo 10.º;

c) Possuir capacidade económico-financeira, nos termos do artigo 11.º;

d) Ser titular de seguro de acidentes de trabalho para os trabalhadores contratados

ao abrigo do direito nacional ou que, em qualquer caso, executem obra a seu

cargo em território nacional.

2 - O alvará de empreiteiro de obras públicas habilita a empresa a executar obras

públicas que se enquadrem nas categorias e subcategorias nele identificadas,

conforme previsto no anexo I à presente lei, que dela faz parte integrante, e nas

classes respetivas aprovadas por portaria do membro do Governo responsável pela

área da construção.

3 - O alvará de empreiteiro de obras públicas habilita ainda a empresa de construção a

executar obras particulares cujo valor se inclua na classe para que está autorizada.

4 - O alvará é válido por tempo indeterminado, sem prejuízo do controlo oficioso dos

respetivos requisitos e do seu cancelamento ou suspensão, nos termos da presente lei.

5 - A detenção de alvará de empreiteiro de obras públicas não isenta o titular do

cumprimento da Lei n.º 31/2009, de 3 de julho.