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13 DE ABRIL DE 2015 9______________________________________________________________________________________________________________

Artigo 8.º

Adequação das habilitações

Sem prejuízo do disposto nos artigos 19.º e 20.º, nos procedimentos de formação de

contratos de empreitadas de obras públicas, a empresa de construção responsável pela

obra deve ser detentora de habilitação contendo subcategoria em classe que cubra o

valor global daquela, respeitante aos trabalhos mais expressivos da mesma, sem

prejuízo da exigência de habilitação noutras classes e subcategorias relativas às

restantes obras e trabalhos a executar.

Artigo 9.º

Idoneidade comercial

1 - Não são consideradas comercialmente idóneas as empresas de construção e

respetivos representantes legais que tenham sido declarados insolventes, salvo se

decretado judicialmente plano de insolvência.

2 - As pessoas singulares e as pessoas coletivas e seus representantes legais que tenham

sido proibidos do exercício do comércio ou da atividade da construção são também

considerados, durante o período em que a proibição vigore, como comercialmente

não idóneos.

3 - Podem ainda ser considerados como comercialmente não idóneos as pessoas

singulares e as pessoas coletivas e seus representantes legais que tenham sido objeto

de três decisões condenatórias definitivas pela prática dolosa de ilícitos de mera

ordenação social muito graves, previstos na presente lei.

4 - Para efeitos do número anterior, são tomadas em consideração, cumulativamente, as

condenações de pessoa singular, a título individual ou na qualidade de representante

legal de pessoa coletiva, e as condenações de pessoa coletiva de que aquela pessoa

singular tenha sido representante legal.