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II SÉRIE-A — NÚMERO 110 10______________________________________________________________________________________________________________

5 - Podem deixar de ser considerados idóneos:

a) As pessoas singulares e os representantes legais de pessoas coletivas que

venham a encontrar-se em qualquer uma das situações indicadas nos n.ºs 3 e 4;

b) As pessoas coletivas que venham a encontrar-se em qualquer uma das

situações indicadas nos n.ºs 3 e 4, bem como aquelas cujos representantes

legais sejam considerados não idóneos nos termos do presente artigo e não

procedam à respetiva substituição no prazo máximo de 30 dias a contar do

conhecimento do facto que determinou a perda de idoneidade.

6 - Podem ser também considerados comercialmente não idóneos os representantes

legais de empresas de construção que tenham sido condenados em pena de prisão

efetiva, transitada em julgado, pela prática de qualquer dos seguintes crimes:

a) Burla ou burla relativa a trabalho ou emprego;

b) Insolvência dolosa, insolvência negligente, favorecimento de credores ou

perturbação de arrematações;

c) Falsificação ou contrafação de documento, quando praticado no âmbito da

atividade da construção;

d) Infração de regras de construção, dano em instalações e perturbação de

serviços;

e) Desobediência, quando praticado no âmbito da atividade da construção;

f) Corrupção;

g) Fraude na obtenção de subsídio ou subvenção, desvio de subvenção, subsídio

ou crédito bonificado, fraude na obtenção de crédito e ofensa à reputação

económica;

h) Contrafação ou imitação e uso ilegal de marca, quando praticado no âmbito da

atividade da construção;

i) Branqueamento de capitais.