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13 DE ABRIL DE 2015 13______________________________________________________________________________________________________________

2 - Para efeitos do número anterior, a capacidade económica e financeira das empresas

de construção é avaliada através dos valores de capital próprio e de rácios relativos

ao equilíbrio financeiro, mediante consulta à Informação Empresarial Simplificada,

tendo em conta os indicadores de liquidez geral e de autonomia financeira.

3 - Em alternativa à demonstração de capacidade económica e financeira prevista nos

números anteriores, as empresas podem prestar garantia ou instrumento equivalente

que o substitua ou optar pela subscrição de seguro de responsabilidade civil, cujo

capital garantido seja igual ou superior ao valor limite da classe em que se

enquadram as obras pretendidas.

4 - O seguro, bem como a prestação de garantia ou instrumento equivalente referidos no

número anterior, podem ser emitidos noutro Estado do Espaço Económico Europeu,

desde que prestado por operador habilitado a exercer atividade em território nacional.

5 - A definição e os valores de referência dos indicadores financeiros enunciados no n.º

2 são objeto de portaria do membro do Governo responsável pela área da construção.

Artigo 12.º

Pedidos de ingresso na atividade da construção

1 - Os pedidos de ingresso na atividade da construção são apresentados em modelo

próprio nos serviços do IMPIC, I.P., preferencialmente por via eletrónica ou pelos

demais meios legalmente admissíveis, acompanhados dos documentos que

comprovem os requisitos exigidos nos termos da presente lei e do pagamento da taxa

inicial devida nos termos da portaria referida no n.º 2 do artigo 51.º.