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II SÉRIE-A — NÚMERO 110 16______________________________________________________________________________________________________________

2 - As empresas de construção que pretendam a diminuição de classe de obras ou o

cancelamento de categorias ou subcategorias no alvará ou certificado que detêm

devem informar o IMPIC, I.P., através de mera comunicação, preferencialmente por

via eletrónica ou pelos demais meios legalmente admissíveis, com efeitos imediatos.

3 - Nos casos referidos no n.º 1, deve a empresa requerente comprovar

concomitantemente a adequada capacidade técnica, como previsto nos anexos I e III

à presente lei, bem como capacidade económica e financeira, nos termos do artigo

11.º.

4 - Quando o IMPIC, I.P., verificar que qualquer empresa de construção deixou de

cumprir os requisitos exigidos para a habilitação que detém, nos termos do artigo

seguinte, pode proceder oficiosamente à alteração do alvará ou certificado, ou ao seu

cancelamento, consoante o que for aplicável em cada caso concreto.

5 - O cancelamento de alvará ou certificado ocorre também pelas seguintes causas

relativas ao seu detentor:

a) Vontade expressa;

b) Extinção da pessoa coletiva;

c) Falecimento, interdição ou inabilitação da pessoa individual;

d) Deliberação de liquidação da empresa de construção em processo de

insolvência ou decisão de encerramento da mesma por insuficiência da massa

insolvente.

6 - Não obstante o disposto na alínea c) do número anterior, se existirem obras em curso

à data do falecimento, interdição ou inabilitação, podem os herdeiros, o tutor ou o

curador, respetivamente, requerer autorização para concluir os trabalhos por

executar, desde que comprovem dispor dos necessários meios técnicos e financeiros

e que o dono da obra aceite que eles tomem sobre si o encargo do cumprimento do

contrato.