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II SÉRIE-A — NÚMERO 110 18______________________________________________________________________________________________________________

5 - A reclassificação operada nos termos do n.º 3 não prejudica a possibilidade de a

empresa finalizar as obras que tem em curso, desde que com o acordo dos donos das

mesmas, sem prejuízo do direito que a estes cabe de, em alternativa, proceder à

resolução do contrato por impossibilidade culposa da empresa.

Artigo 16.º

Cancelamento de alvarás e de certificados

O cancelamento de alvarás e de certificados nos termos do n.º 3 do artigo anterior inibe

a empresa de construção de finalizar as obras em curso para as quais os mesmos eram

exigidos, implicando a imediata resolução dos respetivos contratos de empreitada por

impossibilidade culposa da empresa, sem prejuízo dos efeitos já produzidos e salvo se o

dono da obra pretender que seja a empresa inabilitada a proceder à conclusão da mesma.

SUBSECÇÃO II

Condições de exercício da atividade

Artigo 17.º

Deveres no exercício da atividade

1 - As empresas de construção devem executar as obras sob sua responsabilidade em

conformidade com o que contrataram e respeitando as disposições legais e

regulamentares que lhes sejam aplicáveis.

2 - Constituem, nomeadamente, violação ao disposto no número anterior por parte das

empresas de construção:

a) A inscrição dolosa nos autos de medição de trabalhos não efetuados;