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13 DE ABRIL DE 2015 21______________________________________________________________________________________________________________

2 - Nos casos referidos no número anterior, caso as empresas não subscrevam

conjuntamente seguro de responsabilidade civil, ou prestem garantia ou instrumento

equivalente, cujo capital garantido seja igual ou superior ao valor limite da classe que

cubra o valor total da obra, deve a capacidade económica e financeira do

agrupamento, globalmente considerada, cumprir o disposto nos n.ºs 2 e 5 do artigo

11.º em relação ao valor total da obra.

3 - Os consórcios ou outros agrupamentos de empresas aproveitam conjuntamente da

capacidade técnica dos respetivos membros, sempre que demonstrem dispor

efetivamente dos profissionais qualificados nos termos do anexo I à presente lei para

a execução das obras em causa.

4 - Cada membro de um consórcio ou outro agrupamento é sempre solidariamente

responsável pelo pontual cumprimento de todas as obrigações emergentes do

contrato celebrado com o dono da obra, bem como dos demais deveres resultantes da

presente lei e da lei geral.

5 - A responsabilidade solidária prevista no número anterior abrange, subsidiariamente,

o pagamento de coimas resultantes de contraordenações aplicadas ao consórcio ou

outro agrupamento, ou a qualquer dos seus membros.

Artigo 20.º

Subcontratação

1 - Só é permitida a subcontratação de trabalhos a empresas de construção que estejam

devidamente habilitadas para o exercício da atividade nos termos da presente lei.

2 - A empresa de construção à qual tenha sido adjudicada uma obra pode, salvo

disposição contratual em contrário, recorrer à subcontratação.