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13 DE ABRIL DE 2015 25______________________________________________________________________________________________________________

4 - Os requisitos referidos nos n.ºs 1, 2 e 5 do artigo 11.º, quando aplicáveis, são

calculados por referência à globalidade da empresa legalmente estabelecida noutros

Estados do Espaço Económico Europeu ou nacional de Estado signatário do Acordo

sobre Contratos Públicos da Organização Mundial do Comércio, e demonstrados por

declaração emitida por profissional equivalente a revisor oficial de contas,

competente nos termos da legislação do Estado de origem, ou, no caso de empresa

estabelecida no Espaço Económico Europeu, por outro documento equivalente, nos

termos do n.º 4 do artigo 45.º

5 - A declaração a que se refere o n.º 2 é feita em formulário próprio do IMPIC, I.P., e

pode ser entregue preferencialmente por via eletrónica ou pelos demais meios

legalmente admissíveis.

6 - Comprovados os requisitos identificados no n.º 1 e efetuado o pagamento da taxa

devida, o IMPIC, I.P., procede, de imediato, à emissão da declaração comprovativa

de que o prestador está habilitado a executar a obra em causa.

7 - Em cumprimento do disposto no n.º 2 do artigo 45.º, o IMPIC, I.P., reconhece o

cumprimento dos requisitos comprovados pela inscrição do prestador nas listas

oficiais de empreiteiros de obras públicas de outros Estados, nos termos da Diretiva

n.º 2004/18/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 31 de março de 2004.

8 - Os prestadores a que se refere o presente artigo ficam sujeitos às condições de

exercício da atividade previstas no artigo 17.º, no n.º 2 do artigo 18.º e no artigo 20.º.

9 - A detenção da declaração de habilitação a que se refere o presente artigo não isenta o

titular do cumprimento da Lei n.º 31/2009, de 3 de julho, na execução da obra

pública em causa.