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II SÉRIE-A — NÚMERO 110 28______________________________________________________________________________________________________________

3 - O certificado de empreiteiro de obras particulares não depende de requisitos de

capacidade técnica nem relaciona categorias ou subcategorias de obras e trabalhos,

mas não dispensa o cumprimento, obra a obra, dos requisitos previstos na Lei n.º

31/2009, de 3 de julho, em função das classes, categorias e subcategorias de obras e

trabalhos a executar.

4 - O certificado de empreiteiro de obras particulares é válido por tempo indeterminado,

sem prejuízo do controlo oficioso dos respetivos requisitos e do seu cancelamento ou

suspensão, nos termos da presente lei.

5 - Aplicam-se aos titulares de certificados de empreiteiro de obras particulares as

disposições relativas ao licenciamento previstas nos artigos 12.º a 16.º, bem como as

condições de exercício da atividade previstas nos artigos 17.º a 20.º, com as devidas

adaptações.

SUBSECÇÃO II

Contrato de empreitada de obra particular

Artigo 26.º

Forma e conteúdo

1 - Os contratos de empreitada e subempreitada de obra particular sujeitos à lei

portuguesa, cujo valor ultrapasse 10% do limite fixado para a classe 1, são

obrigatoriamente reduzidos a escrito, neles devendo constar, sem prejuízo do

disposto na lei geral, o seguinte:

a) Identificação completa das partes contraentes;

b) Identificação dos alvarás, certificados ou registos das empresas de construção

intervenientes, sempre que previamente conferidos ou efetuados pelo IMPIC,

I.P., nos termos da presente lei;