O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

II SÉRIE-A — NÚMERO 110 24______________________________________________________________________________________________________________

Artigo 22.º

Habilitação de prestadores não estabelecidos em Portugal para execução de

empreitadas de obras públicas

1 - Os prestadores de serviços de construção não estabelecidos em território nacional

mas legalmente estabelecidos noutros Estados do Espaço Económico Europeu e as

empresas nacionais de Estado signatário do Acordo sobre Contratos Públicos da

Organização Mundial do Comércio que pretendam executar obras públicas em

território nacional sem nele se estabelecerem, devem cumprir os seguintes requisitos:

a) Possuir idoneidade comercial, segundo o ordenamento jurídico do Estado de

origem e, relativamente a factos praticados em território nacional, nos termos

do artigo 9.º;

b) Possuir capacidade técnica, nos termos do artigo 10.º;

c) Possuir capacidade económica e financeira, nos termos do artigo 11.º;

d) Ser titular de seguro de acidentes de trabalho para os trabalhadores que

executem obra a seu cargo em território nacional.

2 - Os prestadores referidos no número anterior devem apresentar junto do IMPIC, I.P.,

antes da realização de cada obra pública em território nacional que lhes tenha sido

previamente adjudicada, uma declaração com a descrição da obra em causa,

acompanhada dos comprovativos da verificação dos requisitos previstos no número

anterior, a fim de obter declaração de habilitação para apresentação ao órgão

competente para a decisão de contratar, nos termos da alínea a) do n.º 5 do artigo 81.º

do CCP.

3 - O IMPIC, I.P., deve proceder à verificação da idoneidade comercial da empresa de

construção legalmente estabelecida noutro Estado do Espaço Económico Europeu

segundo o ordenamento jurídico do Estado de origem, por recurso à cooperação

administrativa, nos termos do n.º 3 do artigo 49.º