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II SÉRIE-A — NÚMERO 110 26______________________________________________________________________________________________________________

CAPÍTULO III

Exercício da atividade de empreiteiro de obras particulares

SECÇÃO I

Exercício da atividade de empreiteiro de obras particulares

por prestadores estabelecidos em Portugal

SUBSECÇÃO I

Licenciamento e condições de exercício de atividade

Artigo 23.º

Ingresso na atividade

Sem prejuízo do disposto no artigo 27.º, o exercício da atividade de empreiteiro de

obras particulares por prestador estabelecido em território nacional depende de alvará

ou certificado a conceder pelo IMPIC, I.P., nos termos dos artigos seguintes.

Artigo 24.º

Alvará de empreiteiro de obras particulares

1 - O ingresso na atividade de empreiteiro de obras particulares mediante alvará depende

do preenchimento cumulativo, pelos requerentes, dos seguintes requisitos:

a) Possuir idoneidade comercial, nos termos do artigo 9.º;

b) Possuir capacidade económico-financeira, nos termos do artigo 11.º;

c) Ser titular de seguro de acidentes de trabalho para os trabalhadores contratados

ao abrigo do direito nacional ou que, em qualquer caso, executem obra a seu

cargo em território nacional.