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13 DE ABRIL DE 2015 31______________________________________________________________________________________________________________

3 - O IMPIC, I.P., deve proceder à verificação da idoneidade comercial da empresa de

construção legalmente estabelecida noutro Estados do Espaço Económico Europeu,

segundo o ordenamento jurídico do Estado de origem, por recurso à cooperação

administrativa, nos termos do n.º 3 do artigo 49.º.

4 - A declaração referida no n.º 2 é feita em formulário próprio do IMPIC, I.P., e pode

ser entregue preferencialmente por via eletrónica ou pelos demais meios legalmente

admissíveis, sendo automaticamente emitida por via informática guia para

pagamento da taxa devida.

5 - Recebida a declaração referida no número anterior, regularmente apresentada, e

efetuado o pagamento da taxa devida, nos termos estabelecidos na portaria referida

no n.º 2 do artigo 51.º, o IMPIC, I.P., procede imediatamente, no respetivo sítio na

Internet, ao registo da empresa construtora como estabelecida em território nacional

e habilitada a executar obras particulares cujo valor se enquadre na classe

determinada, nos termos do artigo 11.º, de acordo com a sua capacidade económica e

financeira declarada.

6 - O registo previsto no número anterior não depende de requisitos de capacidade

técnica nem relaciona categorias ou subcategorias de obras e trabalhos, mas não

dispensa o cumprimento, obra a obra, dos requisitos previstos na Lei n.º 31/2009, de

3 de julho, em função das classes, categorias e subcategorias de obras e trabalhos a

executar.

7 - O registo é válido por tempo indeterminado, sem prejuízo do controlo oficioso dos

respetivos requisitos e do seu cancelamento ou suspensão, nos termos da presente lei.

8 - As empresas de construção que pretendam a elevação de classe de obras no seu

registo devem requerê-lo ao IMPIC, I.P., nos termos do n.º 4, acompanhada dos

documentos referidos na alínea b) do n.º 2.