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13 DE ABRIL DE 2015 35______________________________________________________________________________________________________________

6 - Os prestadores que cumpram o n.º 1 estão automaticamente habilitados a prestar

serviços de construção de obras particulares não sujeitas a controlo prévio em

território nacional, sem necessidade de observar qualquer formalismo administrativo

prévio, sem prejuízo do disposto no n.º 9, não se lhes aplicando contudo o n.º 4 do

artigo 20.º.

7 - A titularidade do seguro referido na alínea b) do n.º 1 não dispensa o diretor da obra

em causa da obrigação de celebrar contrato de seguro de responsabilidade civil

extracontratual nos termos do artigo 24.º da Lei n.º 31/2009, de 3 de julho, exceto se

a respetiva empresa de construção optar por ser ela a tomadora do seguro, caso em

que poderá englobar no seguro referido na alínea b) do n.º 1 do presente artigo os

riscos decorrentes da atividade do diretor da obra.

8 - A declaração referida no n.º 2 bem como a apresentação do formulário referido no n.º

3 não dispensam o cumprimento, obra a obra, dos requisitos previstos na Lei n.º

31/2009, de 3 de julho, relativos a técnicos responsáveis pela direção e condução de

execução da obra, em função das classes, categorias e subcategorias de obras e

trabalhos a executar.

9 - Os prestadores a que se refere o presente artigo ficam ainda sujeitos, por razões de

segurança das pessoas, às condições de exercício da atividade previstas nos artigos

17.º, no n.º 2 do artigo 18.º, nos n.ºs 1 e 2 do artigo 19.º, nos artigos 20.º, 26.º e no n.º

3 do artigo 29.º .

10 - O registo referido no presente artigo pode ser objeto de cancelamento, aplicando-se,

com as devidas adaptações, o artigo 16.º, na sequência de ação de inspeção que

determine que a empresa deixou de cumprir os requisitos constantes do n.º 1 do

presente artigo.