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13 DE ABRIL DE 2015 37______________________________________________________________________________________________________________

Artigo 30.º

Deveres de comunicação de donos de obras e entidades licenciadoras

1 - As entidades licenciadoras ou recetoras de comunicações prévias de obras

particulares e os donos de obras executadas em território nacional devem comunicar

ao IMPIC, I.P.:

a) As ocorrências ou condutas que ponham em causa a boa execução das obras

por motivos imputáveis às empresas de construção ou a qualquer das suas

subcontratadas;

b) Os acidentes de que resulte morte ou lesão grave de trabalhadores ou de

terceiros, ou que, independentemente da produção de tais danos, assumam

particular gravidade;

c) O incumprimento de qualquer obrigação sancionável nos termos da presente

lei.

2 - Para efeitos estatísticos, as entidades licenciadoras ou recetoras de comunicações

prévias de obras particulares devem comunicar ao IMPIC, I.P., em modelo próprio

deste, relativamente às obras de valor superior a 20% do valor fixado para a classe 1:

a) Até ao dia 15 de cada mês, a listagem das obras por si licenciadas ou cuja

comunicação prévia lhes tenha sido feita no mês anterior;

b) Semestralmente, até 31 de julho e 31 de janeiro, respetivamente, a listagem das

obras executadas no semestre anterior.